12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-71.2007.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIBIDA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO FEITO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1- A ausência no caderno processual da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica macula indelevelmente a providência cautelar.
2- Violam diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, os pronunciamento jurisdicionais que determinam a prorrogação das interceptações telefônicas sem indicar qualquer circunstância fática e processual que concretamente autorizem a medida.
3- As provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos de forma válida, em momento posterior às ilegalmente colhidas, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, diante do nexo de causalidade que as ligam.
4- Não havendo elementos probatórios suficientes para sustentar a sentença condenatória, mostra-se impositiva a solução jurisdicional absolutória, a teor do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acórdão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para absolver a apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além da Relatora, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.