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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 277204320138090168 AGUAS LINDAS DE GOIAS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 277204320138090168 AGUAS LINDAS DE GOIAS
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO, APELADO: JUSCELINO COSTA SANTOS
Publicação
DJ 1489 de 20/02/2014
Julgamento
30 de Janeiro de 2014
Relator
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase do cálculo da pena, sempre de forma não cumulativa. 2) TRÁFICO PRIVILEGIADO. Na terceira fase, o apelante faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porque preenchidos os requisitos ali insertos, devendo a fração de metade ser mantida, porque a natureza e quantidade da droga apreendida (1,6 g de maconha, 0,3 g de cocaína, e 24 g de crack) indicam não se tratar de traficante iniciante, mas com certo envolvimento com o tráfico, embora sem dedicação às atividades criminosas. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Satisfeitas as exigências do artigo 44 do Código Penal, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. Precedentes desta Corte de Justiça. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei.