1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 271324-89.2013.8.09.0000 (201392713242)
COMARCA : ANÁPOLIS
AGRAVANTE : EZEQUIEL BASTOS RIBEIRO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA LAET COELHO
RELATOR :Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIEL BASTOS RIBEIRO , em face da decisão de fls. 51/53, proferida pelo Dr. Dante Bartoccini, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada proposta em desproveito da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA , indeferiu sua matrícula no curso superior em que foi aprovado, diante da ausência de conclusão do ensino médio.
No entremeio de suas razões recursais o agravante defende o desacerto do comando judicial atacado, uma vez que, ao candidato aprovado em exame vestibular, deve ser autorizada a sua matrícula no curso para o qual obteve êxito, independentemente do término do ensino médio. Ressalta que a exigência inserta da Lei nº 9.394/96 deve
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ser atenuada em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por estar configurado os requisitos para tanto necessários. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão hostilizada.
Preparo efetuado (fl. 18).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/53.
Em Decisão Liminar (fls. 55/57), este relator não concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso.
As informações foram prestadas pela Douta Juíza de Direito Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo às fls. 59/60.
A contraminuta foi apresentada às fls. 62/65.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 70/74, pelo provimento do Agravo de Instrumento.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto .
Presentes os pressupostos objetivos do recurso, dele conheço e passo à análise do mérito.
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De início, verifico que no presente caso o agravante só veio a ajuizar a ação originária no dia 23/07/2013, ou seja, após as datas para realização da matrícula (24 a 28 de junho de 2013) previstas no edital.
Some-se a isso o fato de que, além de o efeito suspensivo ativo não ter sido deferido (fls. 55/57), não há nos autos documento capaz de garantir agora a efetividade da medida, porquanto já ultrapassado o prazo para inscrição.
Daí se concluir que, mesmo autorizando a matrícula a esta altura, não há como assegurar que a Instituição de Ensino possua uma vaga reservada ao agravante.
Finalmente, a título de reforço apenas, saliento que, se fosse possível a matrícula do recorrente neste momento, ensejaria a assunção às regras da agravada e das consequências daí decorrentes, dado o ingresso no fim do semestre letivo.
Deste modo, concluo que ocorrera a perda do objeto do presente recurso, seja pelo transcurso do prazo previsto para a matrícula, seja em virtude da inexistência de documento capaz de provar que a vaga do agravante está resguardada e seu ingresso neste momento é plausível.
Vejamos o aresto desta Egrégia Corte neste sentido:
3 - Escoado o prazo para a realização da matrícula do agravante na instituição de ensino superior, sem a conclusão do ensino médio, caracterizado está a perda superveniente do objeto do recurso. AI nº 271324-89.2013.8.09.0000 (201392713242) - 10 3
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Precedentes desta egrégia Corte estadual. Agravo Regimental conhecido e desprovido 1 .
Uma vez indeferida a liminar no juízo singular, assim como negado o efeito suspensivo a essa decisão pelo Tribunal, resta prejudicada a análise do mérito recursal, por ter escoado o prazo para a realização da matrícula do agravante na instituição de ensino superior, sem a conclusão do ensino médio, caracterizando tal fato a perda superveniente do objeto do recurso 2 .
Neste sentido: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 79202-1/180, Relator Des. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, DJe 480 de 15/12/09 e 5ª Câmara Cível, AI 22720-86.2010.8.09.0000, Relator Des. HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM, DJe 604 de 23/06/10.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Agravo e lhe nego provimento para manter a Decisão de primeiro grau inalterada.
É o voto .
Goiânia, 07 de janeiro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
1 - TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 255881-35.2012.8.09.0000, Relator Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, DJe 1135 de 30/08/12
2 - TJGO, 6ª Câmara Cível , AI 285040-91.2010.8.09.0000, Relator Des. NORIVAL SANTOMÉ, DJe 692 de 05/11/10
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 271324-89.2013.8.09.0000 (201392713242)
COMARCA : ANÁPOLIS
AGRAVANTE : EZEQUIEL BASTOS RIBEIRO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA LAET COELHO
RELATOR :Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. PERDA DO OBJETO. Findo o prazo para realização da matrícula do agravante em instituição de ensino superior, sem a conclusão do ensino médio, caracterizado está a perda superveniente do objeto do recurso.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 271324-89.2013.8.09.0000 (201392713242), da Comarca de Anápolis, em que figura como agravante EZEQUIEL BASTOS RIBEIRO e como agravado ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA LAET
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COELHO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha o Dr. Roberto Horácio Rezende, em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, e a Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marcia de Oliveira Santos.
Goiânia, 07 de janeiro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator