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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
Habeas Corpus: 316627-58.2015.8.09.0000 (201593166273)
Comarca: Goiânia
Impetrante: Welder de Assis Miranda
Paciente: João Paulo Pires de Oliveira
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente João Paulo Pires de Oliveira, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, impugnando decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 77/79) por suspeita dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06; 16 da Lei 10.826/03; 157, § 2º, I e II, c/c 71, parágrafo único, 180, caput, 288, parágrafo único, todos do CP, em concurso material.
O impetrante alega que o paciente sofre coação ilegal à liberdade de locomoção, sustentando: (a) – fundamentação genérica; (b) – ausência dos requisitos, (c) – atributos pessoais e, (d) – ofensa a preceitos constitucionais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/84.
Liminar indeferida, dispensando os informes (fls. 86/87).
Conforme sistema de primeiro grau – SPG –, o paciente não possui outros registros criminais.
Parecer do procurador de justiça Altamir Rodrigues Vieira Júnior pelo indeferimento do pedido (fl. 94).
É o relatório.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
VOTO
I.
Alega o impetrante, em síntese, que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, assim como a ausência de fundamentação da decisão constritiva e as condições pessoais do paciente favorecem o deferimento da sua liberdade provisória. Sem razão.
Na espécie, a prisão preventiva é admissível, por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 04 (quatro) anos, de modo a enquadrar-se na hipótese de cabimento estabelecida no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Também, em relação aos requisitos do artigo 312 do CPP, não se detecta nenhuma ilegalidade na decisão apontada, pois a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (evitar a prática de infrações penais) tem por motivação a gravidade concreta da imputação, extraída do modus operandi do paciente, visto que se trata de integrante de quadrilha armada especializada em crimes contra o patrimônio, em que subtraiu-se veículos, peças de roupas e aparelhos celulares, praticado em automóvel roubado, sendo apreendido em seu interior, em um fundo falso, um simulacro de arma de fogo, modelo calibre .40, com carregador. Além disso, foram encontrados aproximadamente 1 kg de cocaína, evidenciando risco de reiteração criminosa.
Sendo assim, demonstradas a necessidade e adequação da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade.
Nesse sentido: “Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ. RHC 47.900/BA – 18/06/2014).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
II.
Posto isso, conheço do pedido e denego a ordem. Parecer acolhido.
É o voto.
Goiânia, 29 de setembro de 2015.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
Habeas Corpus: 316627-58.2015.8.09.0000 (201593166273)
Comarca: Goiânia
Impetrante: Welder de Assis Miranda
Paciente: João Paulo Pires de Oliveira
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
EMENTA: Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Apreensão de 17kg de maconha e 977g de cocaína. Posse de arma de fogo de uso restrito. Espingarda tipo fuzil. Roubo majorado em continuidade delitiva. Subtrações com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Receptação. Vários veículos automotores. Associação criminosa. Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus preventivo sustentando ausência de fundamentação. 1 – A prisão preventiva para evitar a prática de infrações penais tem por fundamento a gravidade concreta da imputação. 2 – Ordem denegada. Parecer acolhido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 316627-58.2015.8.09.0000 (201593166273), da Comarca de Goiânia, em que figura como impetrante Welder de Assis Miranda e paciente João Paulo Pires de Oliveira.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.
Sem Custas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
Votaram, além do relator, os desembargadores Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, que presidiu a sessão, Leandro Crispim e os juízes Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, e Roberto Horácio de Rezende, em substituição ao des. João Waldeck Félix de Sousa.
Presente o Ministério Público em 2º grau, pelo procurador de justiça Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de setembro de 2015.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator