19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-94.2009.8.09.0137 RIO VERDE
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. COLISÃO MACHA RÉ MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO e subjetiva do proprietário veículo. ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO VIÚVA SÚMULA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 490 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1- Extrai-se que, embora o processo de inventário não tenha sido iniciado a apelada na condição de meeira, conforme comprovam a certidão de casamento e de óbito tem legitimidade ativa para propor ação de indenização (artigo 1.784 do Código Civil).
2 - Consoante o conjunto probatório produzido nos autos (Boletim de Ocorrência) verifica-se que o acidente se deu por culpa do veículo (V.1) que deu marcha ré sem se adentar para o veículo (V.2) que estava na sua retaguarda, causando a morte do seu condutor. Assim, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo e afastada, portanto, a culpa exclusiva da vítima.
3 - Age com imprudência aquele que conduz veículo de grande porte e empreende manobra em marcha à ré sem ajuda de um auxiliar, mormente por desrespeitar norma cogente de trânsito (artigo 194 do CTB).
4 - O condutor de veículo em via pública deve agir com prudência, diligência e de forma cautelosa, valorizando a vida humana e a integridade física dos transeuntes, especialmente ao realizar manobra de marcha reversa, zelando pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes.
5 - Exsurge, portanto, o dever de reparar o dano em face da prática de ato ilícito e decorre da culpa do agente em seu comportamento.
6 - O § 2º do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
7 - Evidenciada a culpa do condutor, cumpre destacar que o dono do veículo também deve ser responsabilizado, na modalidade objetiva, mormente, quando era, não só o proprietário do veículo, mas, também, o empregador do motorista, atraindo a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil, conforme decidido na sentença recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Acórdão
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz José Carlos de Oliveira (substituto do Des. Ney Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.