Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
HABEAS CORPUS Nº 239915-32.2012.8.09.0000
PROTOCOLO Nº 201292399155
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES JOÃO RIBEIRO FREITAS FILHO
JANAÍNA C. C. RIBEIRO DE FREITAS PACIENTE RENIVAN GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T Ó R I O
João Ribeiro de Freitas Filho e Janaína Cordeiro Campos Ribeiro de Freitas, advogados inscritos na OAB/GO sob os números 3.188 e 23.979, impetram o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Renivan Gomes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos.
Indicam como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO.
Os impetrantes alegam que, em 14/05/2012, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Salientam que, não obstante a Nota de Culpa ter sido expedida pelo Delegado da 4ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO, não houve nenhuma comunicação de prisão em flagrante ao Juízo daquela Comarca em maio/2012, o que viola o disposto no artigo 306, § 1º, do Código Processual Penal.
Informam que a Nota de Culpa relata um roubo supostamente praticado pelo ora paciente na Rua Arapongas, Qd. 12, Lt. 08, Jardim Floresta, na Cidade de Trindade/GO.
Explicam que a competência seria firmada pelo local da infração, desta feita, o Juízo competente seria o da Comarca de Trindade. Esse, todavia, deu-se por incompetente e o Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído à 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia.
Esclarecem que o paciente encontra-se custodiado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, e a denúncia somente foi oferecida em 12/06/2012.
Ressaltam que inexiste decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, motivo por que foi requerido o relaxamento de sua prisão, que, em 13/06/2016, foi indeferido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Argumentam que a autoridade coatora, ao tomar conhecimento da prisão do paciente, não lhe concedeu liberdade provisória, não lhe fixou medidas cautelares diversas da prisão e não decretou a sua prisão preventiva.
Enfatizam que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória formulado em favor do paciente padece de fundamentação. Viola, assim, alguns preceitos constitucionais (fundamentação devida nas decisões e presunção de inocência).
Aduzem que o paciente é primário e portador de bons antecedentes.
o final, porque presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, para aguardar o transcurso da ação penal em liberdade (f. 02/18).
Acostados à inicial os documentos de f.19/48.
A liminar foi indeferida em sede de plantão florense (f. 49/52).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Instada, às f. 62/63, a autoridade apontada como coatora informou que:
“O paciente foi preso em flagrante, denunciado e está sendo processado juntamente com terceira pessoa pelos crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II caput do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 14 de maio de 2012, supostamente ter cometido o crime de roubo, subtraindo mediante violência e grave ameaça contra pessoa e utilização de uma arma de fogo, na Rua 250 no Setor Coimbra, desta capital e não na comarca de Trindade ou Aparecida como alega do impetrante, uma camionete GM/S10 Executive D, cor preta, placa NKS-0416 pertencente a vítima Renato Chaves de Oliveira” (f. 62).
Comunicou que a denúncia foi recebida em 20/06/2012 e os mandados de citações cumpridos. Contudo, visto que o paciente não constituiu advogado nos autos principais para apresentar, no prazo legal, resposta à acusação, o feito aguarda a intimação do impetrante para informar se irá patrocinar a defesa daquele e apresentar o respectivo ato.
Pontuou que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Drª. Zoélia Antunes Vieira, manifestase pela denegação da ordem impetrada (f. 66/76).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Resumidamente relatado.
PASSO AO VOTO.
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Renivan Gomes de Oliveira , ao fundamento de que ele está sofrendo constrangimento ilegal.
De início, mister destacar que restam superadas possíveis nulidades ou irregularidades no flagrante arguidas pelos impetrantes.
Isso porque, a partir do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, a segregação do paciente passou a ser a título preventivo, que vigora e deve ser discutido (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 93612-49, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira , julgado em 10/04/2012, DJ n. 1054 de 03/05/2012).
O paciente, portanto, encontra-se custodiado em razão de um novo título judicial.
Ademais, a decisão atacada afastou qualquer nulidade do flagrante, uma vez que “o requerente foi preso logo após a prática do delito e ainda de posse de parte dos bens subtraídos, juntamente com terceira pessoa, inclusive sendo reconhecido pela vítima como o autor do fato” (f. 35).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Além disso, a irregularidade em razão de o flagrante ter sido recebido por autoridade incompetente já encontra-se sanada com a redistribuição dos autos ao Juízo competente (f. 35).
E ainda, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, o flagrante foi lavrado na Delegacia de Trindade e remetido ao Judiciário daquela localidade, em razão de o paciente ter sido preso naquele Município (f. 62).
2 – Outrossim, não merece prosperar a alegação
de excesso de prazo como causa de eventual constrangimento ilegal, tendo em vista que a denúncia já foi ofertada e regularmente recebida pela autoridade judiciária competente (f. 35 e 62).
Colaciono julgados nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. (...) III- Insubsistente se mostra a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante
o não oferecimento da peça acusatória, se por ocasião da impetração a denúncia já havia sido recebida. ORDEM DENEGADA” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 60303-37.2012.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula , julgado em 13/03/2012, DJ n. 1032 de 27/03/2012).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
superada a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, quando a denúncia foi ofertada e recebida regularmente. (...)” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 70442-82.2011.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganucci Jr. , julgado em 07/04/2011, DJ n. 809 de 02/05/2011).
3 - Prosseguindo, ao contrário do que alegam
os impetrantes, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, e manteve a segregação preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos elencados do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O douto Magistrado evidenciou a materialidade do fato e os indícios da autoria delitiva.
Destacou a necessidade da medida encarceradora para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada na forma como o crime foi praticado, com violência e grave ameaça à pessoa, com utilização de arma de fogo inclusive.
De igual modo, revelou a sua manutenção à conveniência da instrução criminal, porquanto, de acordo com as declarações da vítima, outras pessoas
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
participaram da empreitada delituosa e ainda não foram devidamente identificadas.
Por pertinente transcrevo alguns trechos:
“Está devidamente presente nos autos a prova da existência do crime e também há indícios suficientes da autoria, conforme as provas já produzidas no flagrante e no inquérito policial.
A questão de ser primário por si só não autoriza a concessão de liberdade provisória há de se levar em consideração os demais requisitos, sendo que no presente caso o requerente demonstra periculosidade, devido ao tipo do crime praticado com violência e grave ameaça utilizada contra a pessoa, inclusive com a utilização de arma de fogo, fato este que por si só abala a ordem pública, devido a gravidade do delito, demonstrando que se colocado em liberdade causará grande transtorno a ordem pública e uma sensação de impunidade muito grande a sociedade abalando a ordem social e demonstrando a periculosidade do mesmo.
Além do mais, vê-se pela narrativa da vítima a participação de outras pessoas na prática do delito e que não foram devidamente identificadas, sendo que a prisão também é necessária para buscar a verdade real, o que também impediria a concessão, pois a colocação do mesmo em liberdade prejudicaria a instrução processual.
Assim, por estarem presentes os requisitos necessários da prisão preventiva, ou seja, prova da materialidade do crime, indícios de autoria e com finalidade de garantia da ordem pública e assegurar a instrução processual, o pedido não pode ser deferido” (f. 36/37).
Demais, a imposição de outras medidas cautelares que não a prisão, in casu, mostra-se insuficiente, mormente se se considerar que o paciente foi preso em flagrante de posse de outros
8
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
objetos também oriundos de roubo praticado em uma residência na cidade de Trindade.
Além do mais, o roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) configura crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Isso permite a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Digesto Processual Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente não afronta o princípio da presunção de inocência ou outros preconizados constitucionalmente, dado que o artigo 5º, inciso LXI, da Lei Maior, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão.
Por derradeiro, os predicados pessoais do paciente, ainda que comprovados, por si só, não bastam a ensejar a revogação da medida segregativa, mormente quando demonstrado necessária a sua manutenção para o devido cumprimento da atividade jurisdicional.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Destarte, porque presentes os requisitos da prisão preventiva, a manutenção do ergástulo do paciente é medida que se impõe.
Ex positis, acolhendo o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, denego a ordem impetrada .
Sem custas.
É como voto.
Goiânia, 31 de julho de 2012.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
X/g
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
HABEAS CORPUS Nº 239915-32.2012.8.09.0000
PROTOCOLO Nº 201292399155
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES JOÃO RIBEIRO FREITAS FILHO
JANAÍNA C. C. RIBEIRO DE FREITAS PACIENTE RENIVAN GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE POSSÍVEIS NULIDADES. Restam superadas
possíveis nulidades ou
irregularidades no flagrante. Isso porque, a partir do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, a segregação do paciente passou a ser a título preventivo, que vigora e deve ser discutido. 2 – EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. Não merece prosperar a alegação de excesso de prazo como causa de eventual constrangimento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
ilegal, tendo em vista que a denúncia já foi ofertada e regularmente recebida pela autoridade judiciária competente. 3 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, e manteve a segregação preventiva do paciente, visto que evidenciou a materialidade do fato e os indícios de autoria delitiva, bem como destacou a necessidade da medida encarceradora para garantir a ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não há, pois, falar-se em constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
A C Ó R D Ã O
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 239915-32.2012.8.09.0000 - Protocolo nº 201292399155, da Comarca de Goiânia, figurando como impetrantes João Ribeiro de Freitas Filho e Janaína Cordeiro Campos Ribeiro de Freitas e como paciente Renivan Gomes de Oliveira.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator , exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
Votaram, acompanhando o Relator, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o Juiz Substituto em Segundo Grau Jairo Ferreira Júnior (em substituição ao Desembargador José Lenar de Melo Bandeira) , o Desembargador Ney Teles de Paula e a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo .
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Presidiu a sessão a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
Presente à sessão o Doutor Maurício José Nardini, ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, 31 de julho de 2012.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
III / X /g/gr
14