19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-32.2012.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. LEANDRO CRISPIM
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE POSSÍVEIS NULIDADES.
Restam superadas possíveis nulidades ou irregularidades no flagrante. Isso porque, a partir do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, a segregação do paciente passou a ser a título preventivo, que vigora e deve ser discutido. 2 - EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. Não merece prosperar a alegação de excesso de prazo como causa de eventual constrangimento ilegal, tendo em vista que a denúncia já foi ofertada e regularmente recebida pela autoridade judiciária competente. 3 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, e manteve a segregação preventiva do paciente, visto que evidenciou a materialidade do fato e os indícios de autoria delitiva, bem como destacou a necessidade da medida encarceradora para garantir a ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não há, pois, falar-se em constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.