1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 025XXXX-34.2013.8.09.0085 ITAPURANGA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: VILSON PEREIRA RODRIGUES E OUTROS, APELADO: MARCELO ANTONELLI E OUTROS
Publicação
DJ 1848 de 14/08/2015
Julgamento
4 de Agosto de 2015
Relator
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELENCADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1- Rejeitados devem ser os embargos de declaração quando estes, ao argumento de omissão, desejam na realidade obter reapreciação da matéria.
2- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão.
3- Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.