1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 025XXXX-34.2013.8.09.0085 ITAPURANGA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: VILSON PEREIRA RODRIGUES E OUTROS, APELADO: MARCELO ANTONELLI E OUTROS
Publicação
DJ 1827 de 16/07/2015
Julgamento
16 de Junho de 2015
Relator
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELENCADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Com efeito, após a regulamentação da arbitragem pela Lei 9.307/96, nenhuma das partes, isoladamente, poderá substituí-la pelo procedimento judicial se livremente optaram pela convenção de arbitragem. A cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes, convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através do juízo arbitral, inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário, devendo submeterem-se primeiramente ao juízo arbitral estipulado no pacto.
II. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes estabelecidos no artigo 20 do CPC, isto é, o quantum deve ser alcançado dentro da apreciação equitativa do magistrado, de modo a evitar uma fixação ínfima e irrisória, que afronte a dignidade do profissional. Confirmada a verba honorária fixada na sentença, por estar adequada à espécie.
III. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz José Carlos de Oliveira (substituto do Des. Ney Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.