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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 124464-51.2015.8.09.0000 (201591244641) – GUAPÓ
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO VILELA
PACIENTE : NATHAN SAMPAIO CARDOSO ROSA
RELATOR : DES. IVO FAVARO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nathan Sampaio Cardoso Rosa, preso em flagrante no dia 1º.12.2014, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, por ter sido abordado trazendo consigo pequenas porções de maconha e cocaína (sem quantidades definidas) e também por ter em depósito em sua residência, 444g (quatrocentos e quarenta e quatro) gramas de maconha. Aponta autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Guapó.
O impetrante pretende o relaxamento da custódia do paciente ante a ocorrência de excesso de prazo, vez que Nathan encontra-se segregado há mais de 05 (cinco) meses, sem que encerrada a
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formação da culpa. Salienta que a clausura antecipada fere princípios constitucionais. Pugna pela liminar e a concessão da ordem em definitivo.
Juntou documentos de fls. 16/32.
Liminar indeferida às fls. 35/36.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 41/42).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo deferimento do pedido (fls. 45/48).
É o relatório.
V O T O
Trata-se de habeas corpus visando a liberdade de Nathan Sampaio Cardoso Rosa, ao
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argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Constata-se que o paciente se encontra preso desde 1º.12.2014, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses, sem que a instrução processual tenha encerrado.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que os autos estão no aguardo da remessa do laudo definitivo da substância entorpecente (fls. 42).
Assim, em que pese o esforço da condutora do feito em reiterar junto ao instituto de criminalística o envio do referido documento, não há previsão de quando será remetido e a sentença prolatada.
Dessa forma, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma
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vez que o paciente se encontra custodiado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Frise-se que nos autos há somente um acusado, não sendo razoável que espere por tanto tempo uma resposta Estatal.
Ademais, não ficou demonstrada colaboração da defesa para o atraso na marcha processual.
Portanto, não identifico qualquer circunstância a permitir que se mantenha o paciente enclausurado.
À propósito, confira-se julgado desta Corte:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1 -Configura-se constrangimento ilegal o encarceramento cautelar do paciente por mais de 200 (duzentos) dias, sem a
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conclusão da instrução criminal, porque no aguardo da remessa do Laudo Pericial, impondo-se, por isso, a concessão da ordem liberatória. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP”. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18565-64.2015.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/02/2015, DJe 1744 de 11/03/2015).
Deste modo, entendo que a aplicação de
medidas cautelares se mostram recomendáveis e
adequadas (art. 319 do CPP). Por conseguinte,
estabeleço-as da seguinte forma: a) comparecimento
mensal ao Juízo de origem para informar suas
atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca
por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo
mediante autorização judicial; c) recolhimento
domiciliar a partir das 21h.
Ante o exposto, acolhido o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da ordem
impetrada e concedo-a, mediante cumprimento de
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medidas cautelares.
Determino a expedição de alvará de soltura em favor de Nathan Sampaio Cardoso Rosa, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
É o meu voto.
Des. Ivo Favaro
Relator
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IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO VILELA
PACIENTE : NATHAN SAMPAIO CARDOSO ROSA
RELATOR : DES. IVO FAVARO
EMENTA – HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A manutenção da medida constritiva caracteriza manifesto constrangimento ilegal pois o paciente encontra-se preso há mais tempo que o permitido sem que a instrução criminal tenha sido concluída, pendente o laudo definitivo da substância entorpecente.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem e a conceder, mediante aplicação de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Presidente da Sessão de Julgamentos, Desembargador Nicomedes Domingos Borges, Doutores Jairo Ferreira Jr. e Juiz Substituto do Desembargador J. Paganucci Jr. e Sival
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Guerra Pires, Juiz Substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D´Arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 05 de maio de 2015
Des. Ivo Favaro
Relator