1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
1
HABEAS CORPUS Nº 57717-27.2012.8.09.0000 (201290577170)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE EVERSON RAIMUNDO DOS SANTOS
PACIENTE ISABELA ROSA DOS SANTOS
RELATOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES – Juiz
Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO
EVERSON RAIMUNDO DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB-GO sob o nº 18.204, impetra, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, a presente ordem de 'Habeas Corpus', com pedido de liminar, em favor de ISABELA ROSA DOS SANTOS, qualificada às fl. 2, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia GO.
Consta dos autos que, no dia 19-1-2012, a paciente e seu irmão, Guilherme Henrique Teodoro dos Santos, foram presos e autuados em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, por terem, em depósito, na casa onde moram, no Jardim Novo Mundo, nesta Capital, 30 (trinta) porções de cocaína, pesando 41,380 g e 1 (um) tablete grande de maconha, com peso de 386,730 g, além de dinheiro e invólucros prontos para a embalagem das drogas.
2
Sustenta que ingressou com pedido de relaxamento da prisão em flagrante, o qual foi indeferido pela autoridade coatora.
Alega que a prisão da paciente é manifestamente ilegal, porquanto no momento dos fatos não se encontrava em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Pondera que a droga apreendida na casa da paciente pertence ao seu irmão, Guilherme Henrique Teodoro dos Santos, que também reside no referido local. Aduz, ainda, que a paciente não portava qualquer substância entorpecente.
Assevera que a manutenção da prisão configura antecipação do juízo de culpabilidade, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Pondera que a paciente é estudante, possui bons antecedentes e endereço fixo.
o final, considerando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , pugna pelo provimento liminar, a fim de que seja determinada a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, que se encontra presa desde o dia 19-12012.
À inicial foram juntados os documentos de fls. 14/38.
3
A liminar foi indeferida (fls.42/44).
Solicitadas informações à autoridade coatora, esta as prestou, esclarecendo que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 33, 'caput', e artigo 35, 'caput', ambos c/c artigo 69 do Código Penal e que, atualmente, os autos encontram aguardando a apresentação da resposta à acusação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. José Fabiano Ito, opina pela denegação da ordem.
É o breve relatório. Passo ao VOTO.
O presente 'writ' busca a restituição da liberdade de ISABELA ROSA DOS SANTOS, presa e autuada em flagrante delito no dia 19-1-2012 e, posteriormente, denunciada como incursa nas sanções dos artigos 33, 'caput', e artigo 35, 'caput', ambos c/c artigo 69 do Código Penal.
Alega o impetrante que, no ato da prisão em flagrante, a paciente não se encontrava em quaisquer das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, atribuindo a prática do tráfico exclusivamente a Guilherme Henrique Teodoro dos Santos, irmão da paciente que também residia na casa onde as substâncias entorpecentes foram apreendidas.
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verifico que a prisão em flagrante da paciente foi efetuada dentro das formalidades legais, nos termos do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto a paciente afirmou ter conhecimento da droga existente em sua casa (386,730 g de maconha e 41,380 g de cocaína), além de os policiais terem declarado que a paciente auxiliava o irmão na difusão ilícita de drogas, chegando a ser vista, supostamente, entregando substância entorpecentes a terceiros.
Ademais, depreende-se dos documentos de fls. 15/28 que à paciente foi facultado o exercício de seus direitos constitucionais, tendo a autoridade policial cumprido as exigências do procedimento administrativo, não havendo se falar em irregularidade do flagrante.
Nesse contexto, ao contrário do que alega o impetrante, o flagrante se encontra devidamente formalizado.
Saliente-se que o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão em flagrante encontra-se devidamente fundamentado, tendo o magistrado extraído elementos da situação fática.
Registre-se, ainda, que o rito impresso ao 'Habeas Corpus', ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção, em face de ilegalidade ou abuso de poder, não permite o exame aprofundado de prova, matéria reservada ao juízo de conhecimento, sendo a via eleita inadequada para tal fim.
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bons predicados, tal fato, por si só, não é suficiente para conceder a liberdade provisória, sobretudo quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
É nesse sentido a jurisprudência perfilhada por este Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante se a paciente se encontrava na situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. 2 -
NEGATIVA DE AUTORIA.
INCOMPORTABILIDADE. A negativa de autoria é incomportável nos limites estreitos do writ, por demandar análise profunda do conjunto fáticoprobatório. 3 - CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (…) ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO ÀS DEMAIS POSTULAÇÕES.” (TJGO, Primeira Câmara Criminal, DJ 1001 de 09/02/2012, HC 201194370187, Relatora Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
HC 57717-27.2012.8.09.0000 (201290577170)
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Lemos)
Nesse contexto, não há gravame a ser reparado pela via mandamental.
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido e denego a ordem impetrada.
É o meu voto.
Goiânia, 3 de maio de 2012.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
RELATOR
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HC 57717-27.2012.8.09.0000 (201290577170)
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HABEAS CORPUS Nº 57717-27.2012.8.09.0000 (201290577170)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE EVERSON RAIMUNDO DOS SANTOS
PACIENTE ISABELA ROSA DOS SANTOS
RELATOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES – Juiz
Substituto em Segundo Grau
EMENTA : HABEAS CORPUS. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante se a paciente se encontrava na situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória, sobretudo quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 57717-27.2012 (201290577170), Comarca de Goiânia, em que é Impetrante Everson Raimundo dos Santos e Paciente
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Isabela Rosa dos Santos.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada , nos termos do voto do Relator. Sem custas.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu o julgamento, Paulo Teles, Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Juíza Lília Mônica C. B. Escher, substituta do Desembargador J. Paganucci Jr.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Cássio de Souza Lima.
Goiânia, 3 de maio de 2012.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator
01-lcm