Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0197384-48.2014.8.09.0100 LUZIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA LEMOS VIEIRA, APELADO: DIMARIO DE SOUSA
Publicação
DJ 1756 de 27/03/2015
Julgamento
19 de Março de 2015
Relator
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA AÇÃO DIVISÓRIA. MERAMENTE DECLARATÓRIA. IMÓVEL QUE NÃO POSSUI MATRÍCULA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. INSUFICIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA A AÇÃO PETITÓRIA, SE NELES AUSENTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1- O registro paroquial, de natureza meramente declaratória e unilateral, não confere a propriedade plena capaz de inaugurar corrente filiatória de domínio.
2- A sentença de ação divisória é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade, razão por que se o autor da declaração de posse pelo registro paroquial nada fez para legitimá-la, não obteve o domínio capaz de inaugurar corrente filiatória.
3- Sem o registro em seu nome, não tem a parte a titularidade do direito de reivindicar o imóvel, máxime quando seus antepassados também não possuíam títulos aptos a comprovar o domínio.
4- Não tendo o insurgente se desincumbido do ônus de comprovar o domínio do bem vindicado, deve ser reconhecida a ausência dos requisitos essenciais para propositura da ação reivindicatória, com base no artigo 1228 do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do processo. APELO IMPROVIDO.
Acórdão
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade, conhecer da apelação e o desprover, tudo nos termos do voto do relator. V O T A R A M, além do Relator, em substituição da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, o Desembargador Carlos Escher, e o Juiz Sérgio Mendonça de Araújo, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.