19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-85.2013.8.09.0029 CATALAO
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTESTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. REVELIA. RETIRADA DA PEÇA DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVIZAÇÃO.
1- Não tendo o requerido regularizado a representação - mesmo após intimação para fazê-lo, considera-se inexistente a contestação apresentada e, portanto, possível a decretação da revelia a teor do artigo 319 do Código de Processo 2 - A decretação da revelia não pressupõe a retirada da peça dos autos nem conduz à procedência da ação, porquanto a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, prevista no artigo 319, é um efeito que comporta relativização. VISTORIA INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 3- A ausência do laudo de vistoria de entrada, por si só, não afasta o direito vindicado pelo Locador de ver o imóvel restituído conforme entregue. 4- Se eventualmente não houve vistoria quando da entrada no imóvel e mesmo assim o locatário assinou o contrato tendo conhecimento da cláusula que descrevia que o bem foi entregue em perfeitas condições, chamou o locatário para si o ônus de tal negligência. DIREITO CONSTITUÍDO DEMONSTRADO. 5 - O requerente, fez prova do fato constitutivo de seu direito, mediante juntada de documentos. LOCATÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO, COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 6- Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, incumbe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, incumbindo-lhe, portanto, desconstituir os documentos juntados pelo locador com o escopo de demonstrar danos no imóvel locado e valores gastos com os respectivos reparos. É ônus do locatário, portanto, demonstrar que o laudo jungido, a despeito de ser unilateral, não corresponde à realidade do imóvel devolvido, seja através de prova técnica, documental ou mesmo testemunhal, trazendo ainda outros orçamentos capazes de infirmar aqueles constantes do processo. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 7 - Emergindo da prova que o apelado, não só se omitiu na conservação e manutenção dos imóveis, mas também, em verdadeira inobservância às cláusulas contratuais, e à revelia do proprietário, fez neles alterações significativas, das quais resultaram danos e desvalorização do bem, impõe-se a reforma do juízo de improcedência da sentença. QUANTUM DEBEATUR. 8- O quantum debeatur deve ser limitado ao valor constante da planilha de f. 61, onde estão previstos os menores valores apurados nos orçamentos e o valor percebido por mão de obra já utilizada, devidamente comprovada via de recibos de serviços com identificação do prestador, acrescido do valor correspondente a dois (02) meses de aluguel, devidamente corrigido. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 9 -Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano. Simples descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, pois não há qualquer violação aos direitos da personalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Acórdão
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e provê-la, em parte, tudo nos termos do voto do Relator. V O T A R A M, além do Relator, em substituição da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sérgio Mendonça de Araújo, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.