12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-24.2010.8.09.0011 APARECIDA DE GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO MONO-CRÁTICO. APLICAÇÃO CPC ART. 557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
I- E autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida divergir da jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores, como no presente caso.
II- A prescrição nas ações indenizatórias por desapropriação indireta era vintenária, consoante o verbete da Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo reduziu para quinze anos, ou seja, o mesmo da ação de usucapião extraordinário (art. 1.238, caput, do Código Civil).
III- O marco da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito à propriedade, ou seja, no momento em que o Poder Público se apossa ilegalmente de imóvel particular (aplicação do princípio da actio nata).
IV- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Destarte, considerando que a decisão agravada encontra-se respaldada em fundamentação clara e coerente, pretendendo a parte agravante apenas o reexame da matéria, não trazendo fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão atacada, mantenho o posicionamento já esposado. Ante o exposto, conheço do presente agravo regimental, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática proferida às fls. 152/165, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.