1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 025XXXX-09.2012.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1A CAMARA CIVEL
Partes
AUTOR: ELISABETE ALVARES DANTAS, REU: MUNICIPIO DE GOIANIA
Publicação
DJ 1750 de 19/03/2015
Julgamento
3 de Março de 2015
Relator
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO ( CPC 557). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento.
II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado.
III- Preenchidos os requisitos estabelecidos na lei que disciplina o Plano de Cargos e Remunerações do Magistério Público Municipal, a parte faz 'jus' à progressão horizontal solicitada, mormente quando restar comprovado erro no seu posicionamento na escala funcional.
IV- Admitido o reenquadramento do servidor, há de conceder-lhe o acréscimo remuneratório equivalente ao cargo que passa a ocupar e os benefícios salariais decorrentes da sua ascensão.
V- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora.