1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 043XXXX-32.2011.8.09.0000 URUACU
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA, PACIENTE: ALBERT SABIN ALVES DE OLIVEIRA
Publicação
DJ 999 de 07/02/2012
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Há justa causa para a ação penal, posto que a inicial acusatória descreve fatos que, ao menos em tese, guardam subsunção ao tipo penal incriminador e estão lastreados em elementos de prova que guarnecem a denúncia.
2 - A afirmação de que não restou demonstrado prejuízo ao erário, deve ser analisada pelo juízo de primeira instância, a quem compete amplo juízo de cognição.
3 - O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Só é cabível quando ocorrer atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia ou ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa de extinção de punibilidade, o que não é o caso dos autos. Ordem denegada.
Acórdão
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.