11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: XXXXX-93.2014.8.09.0012 APARECIDA DE GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, REU: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Publicação
Julgamento
Relator
DES. NORIVAL SANTOME
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Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS.
1- Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da medida liminar deferida, pois, não obstante possua caráter satisfativo, reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou objeto da ação, porque apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
2- A segurança pleiteada deve ser concedida, a fim de determinar que criança com idade apropriada tenha vaga garantida em instituição de ensino fundamental municipal, sob pena de afronto a direito fundamental, bem como a dispositivo constitucional (art. 208) e legal (artigos 54, IV; 88, I; 208, III; e 213, todos do ECA).
3- O bloqueio de verbas realizado na conta bancária de movimentação do Fundo Municipal de Educação para custear as mensalidades de instituição de ensino particular é medida necessária ao cumprimento da determinação judicial, revestida de legalidade, visto ser o direito à educação um direito constitucionalmente garantido. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 81794-93, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator.