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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 0152284-60.2012.8.09.0029 CATALAO
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: PAULO SERGIO SANTANA DO NASCIMENTO, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 1721 de 04/02/2015
Julgamento
20 de Janeiro de 2015
Relator
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria, impossível acolher os pleitos absolutório, por insuficiência probatória, e de exclusão da majorante de concurso de pessoas, porquanto ficou devidamente comprovado nos autos, estreme de dúvidas, a participação do recorrente em todos os delitos narrados na denúncia, como também o conluio entre os agentes (liame psicológico) revelado pela consciência de que participava de uma atividade criminosa. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO. DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 71, do Código Penal, incabível falar em exclusão da continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESPROVIDO. Revelada a grave ameaça, exercida através de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação para furto. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. Demonstrada a inversão da posse dos objetos subtraídos, improcede o pleito desclassificatório para modalidade tentada. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE ESCOLHA DA CAUSA DE AUMENTO BASEADO NO NÚMERO DE MAJORANTES. OFENSA À SÚMULA 443, DO STJ. PROVIDO. Reduz-se a fração para 1/3 quando a exasperação, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, baseia-se apenas na mera indicação do número de majorantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 152284-60.2012.8.09.0029 (201291522840) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, reduzir a pena imposta, nos termos do voto da relatora.