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2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC) : 0130617-22.2016.8.09.0051 GOIÂNIA
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0130617-22.2016.8.09.0051 GOIÂNIA
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: LUCIANA SOARES DOS SANTOS, Apelado: ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJ de 25/09/2020
Julgamento
25 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). ITAMAR DE LIMA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. EDITAL N. 0009/10/SECTEC/SES. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 837.311/PI), em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual poderá se transformar em direito subjetivo diante de situações excepcionais, quando houver a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como a perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame.
2. A apelante não demonstrou que tenha sido preterido de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública, ou que esta praticou qualquer outra ilegalidade a ensejar-lhe direito subjetivo à nomeação para o cargo. Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.