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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC 0344079-79.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0344079-79.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Partes
Impetrante: Martiniano Gomes Ferreira Neto, Impetrado: Mm Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Campinorte
Publicação
DJ de 28/09/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO.
I ? A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO II ? Em sede de habeas corpus não comporta discussão acerca de um futuro regime prisional mais brando, em tese, a ser fixado no caso de condenação por exigir dilação probatória. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENEGADO. III ? Estando sedimentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, em elementos concretos, especialmente na periculosidade do paciente e na possibilidade de reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. BONS PREDICADOS PESSOAIS. DENEGADO. IV ? As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.