12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-13.2012.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura
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Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGULAR. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA CELG. CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. REDUÇÃO.
1. O pedido de justiça gratuita pode ser apreciado em qualquer momento processual, não havendo se falar em nulidade processual.
2. O indeferimento de perguntas na audiência de instrução e julgamento, ao teor do art. 459 do CPC, não gera presunção de cerceamento de defesa.
3. Não tendo a parte se insurgido no momento oportuno, isto é, quando da exclusão do litisconsorte passivo, há de se reconhecer a preclusão da matéria.
4. Não há se falar em ilegitimidade ativa, quando o autor comprova a aquisição da propriedade, por meio de contrato de compra e venda, além do que é assegurado ao mero possuidor a proteção da posse, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil.
5. Certo é que é responsabilidade da empresa CELG Distribuição S/A atuar na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, contudo, ônus que não se desincumbiu, haja vista as providências por ela tomadas na paralisação da obra, agindo com a devida cautela.
6. Dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de forma que cabível a sua redução. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.