3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Reclamação: 014XXXX-59.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0146184-59.2017.8.09.0051
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Partes
Reclamante: MARIA DOS REIS MARQUES DAS NEVES, Reclamado: 1ª Turma Julgadora Temporária de Goiânia - 1ª Região
Publicação
DJ de 18/05/2018
Julgamento
18 de Maio de 2018
Relator
LEOBINO VALENTE CHAVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
I- A reclamação constitui mecanismo hábil a viabilizar o controle da atividade jurisdicional e maximizar a eficácia dos precedentes superiores nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil e, in casu, enquanto prevalecer os termos da Resolução nº 3/2016/STJ/GP.
II- A existência de prévio e legítimo registro no cadastro de inadimplentes, na espécie, restou assentado no acórdão proferido no Recurso Inominado, à míngua de prova de sua ilegitimidade, da qual não se desincumbiu a Reclamante, solução não alterada com o julgamento dos Embargos de Declaração, dada a preclusão de se produzir prova no estágio do processo, o que conjectura a improcedência da indenização pelo dano moral.
III- A ofensa ou interpretação equivocada a enunciado de Súmula da Corte Superior, in casu, não se configurou. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.