11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-30.2010.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A, Apelado: REPORTAGEM REPROGRAFICA CAMARGOS VIDEO FOTO LTDA
Publicação
Julgamento
Relator
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o processo fica paralisado por lapso temporal superior ao previsto em lei para o exercício da ação, sendo necessário, ainda, que a paralisação ocorra por desídia do exequente.
2. In casu, o exequente/apelante requereu o cumprimento de sentença após transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão, estando sua pretensão fulminada pela prescrição intercorrente.
3. O magistrado deve fixar na sentença os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.