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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 0351734-17.2007.8.09.0107
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, Apelado: CLAUDIO ANTONIO GIROLDO
Publicação
DJ de 12/04/2019
Julgamento
12 de Abril de 2019
Relator
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. Consoante a jurisprudência e o artigo 739-A, § 5º do CPC/73, é condição sine qua non para alegar que houve excesso de execução a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo quando da apresentação de embargos à execução, e, na ausência deste, havendo outros fundamentos, como é o caso, os embargos serão processados sem o exame da alegação de excesso de execução, a qual não deve ser conhecida.
II. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas não representa requisito essencial para a emissão da Cedula de Produto Rural, não havendo imposição nesse sentido pela Lei nº 8.929/94, que regula a matéria, de modo que não merece prosperar o argumento de nulidade do título por ausência de pagamento antecipado.
III. O simples exercício do direito de recorrer pela parte da sentença que lhe foi desfavorável não configura o intuito manifestamente protelatório do recurso, justificador de penalidade por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.