19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-34.2014.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO.
I - A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora realizados os concertos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava, em frustração à justa expectativa da consumidora.
II - Evidentes os transtornos vivenciados pela consumidora por vícios em veículo zero quilômetro, os quais, dadas as peculiaridades do caso concreto, transcendem a esfera dos simples dissabores cotidianos, fazendo jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do desvio produtivo.
III - Impõe desprover o agravo interno se o recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática.
Decisão
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os Juízes Substitutos em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e Romério do Carmo Cordeiro (em substituição ao Des. Gilberto Marques Filho), presidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Lívia Augusta Gomes Machado. Documento datado e assinado no próprio sistema.