1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 044XXXX-95.2013.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: DANIELE RENATA ALVES UEMURA, Apelado: COLEGIO OLIMPO
Publicação
DJ de 13/12/2018
Julgamento
13 de Dezembro de 2018
Relator
Sandra Regina Teodoro Reis
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTO ESCOLAR. PENDÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EQUITATIVO. MANTENÇA. DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO.
1 - Em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, ao grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. No presente caso, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação por dano moral, vez que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) é compatível com os critérios que devem ser observados.
2 - São cabíveis danos materiais nas hipóteses de contratação de advogado particular para fins de ingressar com ação judicial, haja vista o princípio da reparação integral que preconiza a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos por quem teve seu patrimônio lesado por um ato ilícito, razão pela qual imperiosa a reforma da sentença apenas nessa parte, a fim de que o valor pago para o advogado patrocinar ação anterior (R$ 800,00) seja computado como dano e por isso objeto de recompensação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.