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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 0010757-14.2017.8.09.0137
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: THIAGO PERES SILVA, Apelado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S .A
Publicação
DJ de 19/12/2018
Julgamento
19 de Dezembro de 2018
Relator
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1 - Embora a Lei nº 6.194/74, preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que ela não alcança situações em que o acidente provocado, decorreu da prática de um ato ilícito doloso, como, na hipótese, em que o acidente de trânsito ocorreu em meio à prática do crime de roubo, praticado pelo Autor/Insurgente. Indenização securitária indevida. Precedente do STJ.
2 - Restando o Autor/Apelante sucumbente na sentença e nesta esfera recursal, mister a elevação dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.