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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 138427.16.2015.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
APELANTE: FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPÓ
RELATOR: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Guapó, Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA, ora apelante, em desfavor de PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPÓ , aqui apelado.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato do Prefeito Municipal que indeferiu a licença médica postulada pela impetrante/apelante. Alega o recorrente que o ato do prefeito de indeferir a licença é omisso, ilegal e viola direito líquido e certo.
Argumenta que o indeferimento da licença foi feito com base em presunções genéricas e que a avaliação dos laudos pela junta médica deveria conter médico especialista (psiquiatra).
Pois bem.
Inicialmente, verifico que trata-se de pedido de licença, amparado nos artigos 146 e
155, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Guapó.
Constato, outrossim, que não houve omissão da autoridade coatora como quer a impetrante, porquanto indeferiu expressamente o pedido de licença, fundamentando-o.
A previsão de licença médica para a impetrante/ recorrente está disciplinada no artigo 146, I e art. 155 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Guapó:
“Art. 146 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I – para tratamento de saúde;
Art. 155. A licença para tratar de saúde será concedida de ofício ou a pedido do funcionário.
§ 1º. Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção médica, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º. Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologado pela Junta Médica Oficial.
§ 4º. No caso de não ser homologada a licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder de 3 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.”
A legislação municipal é clara ao exigir para concessão da licença médica, a realização de inspeção médica, ou, em casos excepcionais, para licença de até 90 (noventa) dias, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, devidamente homologado pela Junta Médica Oficial.
No presente caso, a apreciação do ato administrativo limita-se à análise da legalidade do ato e, sendo assim, é possível verificar que a impetrante/apelante não preenche os requisitos exigidos no Estatuto para que a licença seja concedida.
Desse modo, a simples apresentação de atestado médico não induz, de imediato, a
concessão do pleito, vez que a legislação exige que eles tenham firma reconhecida e sejam homologados pela junta médica oficial.
Extrai-se dos atestados médicos juntados aos autos (fls. 25/26) e apresentados perante a Junta Médica Oficial, que os atestados médicos não possuem firma reconhecida do médico responsável por assiná-los, conforme disciplina o § 2º do artigo 155, acima mencionado.
De igual forma, apresentados os atestados médicos, cabe à Junta Médica Oficial a análise dos atestados, sendo que só produzirão efeitos após a devida homologação.
No caso em apreço, observa-se que o os relatórios médicos foram submetidos à junta médica oficial e foram indeferidos, o que demonstra que a autoridade coatora se ateve ao procedimento previsto no Estatuto da servidora.
Verifica-se outrossim, que a impetrante juntou o laudo de seu médico pessoal às f1s. 25, 26, 78, 79 contendo textos idênticos, que noticiam queixas depressivas de classificação CID10 F32.2, ou seja, "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à saúde e que a Junta Médica Oficial caracterizou tais laudos como inconsistentes, negando o deferimento da licença (fl. 28).
De fato há de se questionar acerca da evolução do quadro da paciente, visto que em todos os laudos a informação atestada é a mesma, sem demonstrar a indicação de tratamento, acompanhamento, evolução do quadro depressivo ou qualquer outra informação pertinente que possa demonstrar de fato a impossibilidade de exercício do cargo, o que seria mais prudente à homologação.
Ademais, segundo o art. 149 do Estatuto, a licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, sendo que no presente caso não se constata nem ao menos uma previsão quanto a quantidade de tempo em que a servidora se manteria afastada, dando a entender que esta pretende um afastamento por tempo indeterminado, o que vai na contramão do que prevê o Estatuto.
De mais a mais, não há que se falar que a avaliação da junta médica deveria conter médico especialista, vez que não há menção no Estatuto da servidora acerca dessa exigência.
Ressalto, conforme já dito anteriormente, que não houve omissão da autoridade
coatora, pois indeferiu o pedido e motivou a negativa do ato, assim como não há razão para falar em indeferimento da licença por perseguição política vez que o ato de indeferimento da licença obedeceu aos requisitos exigidos no estatuto da servidora.
Portanto, como o ato administrativo em estudo foi proferido em observância aos ditames legais, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, e tampouco em ato passível de nulidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida conforme proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas lhe nego provimento , mantendo inalterada a sentença vergastada por estes e seus próprios jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 27 de novembro de 2018.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
115/CL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 138427.16.2015.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
APELANTE: FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPÓ
RELATOR: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTATUTO DOS SERVIDORES DE GUAPÓ. JUNTA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. 1- A legislação municipal é clara ao exigir para concessão da licença médica, a realização de inspeção médica, ou, em casos excepcionais, para licença de até 90 (noventa) dias, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, devidamente homologado pela Junta Médica Oficial. (artigos 146 e 155, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Guapó). No presente caso, a apreciação do ato administrativo limita-se à análise da legalidade do ato e, sendo assim, é possível verificar que a impetrante/apelante não preenche os requisitos exigidos no Estatuto para que a licença seja concedida.
3. No caso em apreço, observa-se que o os relatórios médicos foram submetidos à junta médica oficial e foram indeferidos, o que demonstra que a autoridade coatora se ateve ao procedimento previsto no Estatuto da servidora. 4. Segundo o art. 149 do Estatuto, a licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, sendo que no presente caso não se constata nem ao menos uma previsão quanto a quantidade de tempo em que a servidora se manteria afastada, dando a entender que esta pretende um afastamento por tempo indeterminado, o que vai na contramão do que prevê o Estatuto. 5. Não há que se falar que a avaliação da junta médica deveria conter médico especialista, vez que não há menção no Estatuto da servidora acerca dessa exigência. 6. Ausente omissão da autoridade coatora, pois indeferiu o pedido e motivou a negativa do ato, assim como não há razão para falar em indeferimento da licença por perseguição política vez que o ato de indeferimento da licença obedeceu aos requisitos exigidos no estatuto da servidora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 138427.16, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
O relatório da Desª Maria das Graças Carneiro Requi foi adotado pelo juiz substituto em segundo grau Dr. Roberto Horácio de Rezende.
Votaram, com o relator, os Desembargadores Orloff Neves Rocha e Luiz Eduardo de Sousa.
Presidiu a sessão o Des. Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 27 de novembro de 2018.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU