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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0455573.26.2006.8.09.0129
COMARCA DE PONTALINA
APELANTE: INÁCIO CARLOS URBAN
APELADO : HIGOR FARIA FERNANDES PASSOS
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por INÁCIO CARLOS URBAN , contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Pontalina, na AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em desfavor de HIGOR FARIA FERNANDES PASSOS.
A parte dispositiva da sentença recorrida restou redigida nos seguintes termos:
“(…) Segundo determinação da legislação processual civil, a prescrição é interrompida com a citação válida do requerido. No presente caso o exequente apenas informou o endereço do executado uma única vez, na petição inicial.
Após tornar-se frustrada a citação do executado no
endereço fornecido inicialmente, tendo em vista que este não mais reside no endereço indicado, conforme certidão de fls. 29, o exequente pediu o sobrestamento do feito a fim de localizar o endereço do devedor.
O processo desenvolveu-se sem que houvesse nenhuma informação quanto ao atual endereço do executado, de forma que até a presente data, este não foi citado para manifestar-se nos autos.
Assim, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Analisando as duplicatas mercantis representativas do débito, juntadas pelo exequente às fls. 07/09, verifica-se que o vencimento destas ocorreu na data de 30 de abril de 2005.
A pretensão para haver a cobrança de título de crédito, a contar do seu vencimento, é de 03 (três) anos, conforme previsão do artigo 206, § 30, VIII, do Código Civil.
Desse modo, na data de 30 de abril de 2008, prescreveu-se a pretensão para cobrança dos valores representados pelas referidas duplicatas.
Apesar de ter sido a presente ação proposta em tempo hábil, em 08 de agosto de 2006, a prescrição não foi interrompida, ante a ausência de citação do executado.
Caracterizada portanto a prescrição intercorrente, que por sua vez, versa sobre a perda do direito de ação no curso do processo, devido à inércia do autor, quando este não promove atos eficazes ao desenvolvimento regular do feito.
O executado não foi localizado para citação devido à inércia do exequente em fornecer o endereço devidamente atualizado, o que gerou a prescrição do débito durante o processo.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE e por consequência
JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.”
Conforme relatado, o cerne da controvérsia passa pela ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executiva do apelante.
Pois bem.
É cediço que a prescrição no curso do processo pressupõe a inércia do autor, e assim, só começa a fluir a partir do momento em que ele deixa de promover o andamento do feito, in casu, por prazo igual ao da prescrição do título executivo, isto é, 03 (três) anos, por se tratar de duplicatas mercantis.
Logo, conclui-se que dois são os requisitos a serem aferidos, concomitantemente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam: o transcurso do tempo e a inércia da parte demandante.
Sobressai do caderno processual que o recorrente ajuizou a ação de execução em 08/08/2006, com base em duplicatas assinadas por HIGOR FARIA FERNANDES PASSOS, vinculadas a vendas de sementes de soja, totalizando a importância de R$ 68.923,70 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e setenta centavos).
Em agosto de 2008, foi determinada a citação do devedor (evento 3 – arq. 14), porém, sem êxito (evento 3 – arq. 19). Ato contínuo, foi determinado que se ouvisse o exequente, tendo o credor requerido ao dirigente processual o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 3 – arq. 23), sendo o pedido deferido em março de 2009 (evento 3 – arq. 24).
Após, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento 3 – arq. 28), tendo pugnado pelo sobrestamento por 90 (evento 3 – arq. 31), o que também foi deferido.
Ante a não localização do executado e de bens passíveis de penhora, o credor requereu a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC, (evento 3 – arq. 37), tendo o juiz singular atendido o pleito, com suspensão pelo prazo de 180 dias (evento 3 – arq. 38).
Após sucessivas tentativas de localizar o devedor, sem lograr êxito, o ora recorrente pugnou pela citação por edital (evento 3 – arq. 59), no entanto, seu pedido restou indeferido.
Em seguida, o juiz respondente determinou a citação do devedor em endereço encontrado no site da Receita Federal, tendo o exequente recolhido as despesas com a referida diligência (evento 3 – arq. 70), porém, o executado não foi encontrado (evento 3 – arq. 74).
Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora online das movimentações financeiras em nome do devedor, ou, o bloqueio judicial de veículos via RENAJUD (evento 3 – arq. 82). Entretanto, a seguir foi proferida a sentença extintiva (evento 3 – arq. 84).
Ora, da narrativa dos fatos acima realizada, embora a demanda tenha ficada estagnada por tempo demasiadamente longo, nota-se que neste período, não correu o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, haja vista que a execução estava suspensa em virtude da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis.
Neste sentido, confira-se a uníssona jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1 - Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal. Precedentes. 2 - Agravo Regimental improvido.” (3ª T., AgRg no REsp nº 1288131/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JULGADOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 791 E 793 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - 'A suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial' (REsp 63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 15.8.2005). 2 - Agravo regimental não provido.” (4ª T., AgRg no Ag nº 1155687/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/04/2011, DJe
10/05/2011).
Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça, conforme se vê abaixo:
“ (...) I- Suspensa a execução, por de- terminação judicial, não corre o prazo prescricional durante o arquivamento provisório do feito. II- A prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. É necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do exequente ou credor, o que não ocorreu na espécie. (...)” (2ª C.C., AgRg. na A.C. nº 15443-80.1998.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 27/08/2013, DJ 1379 de 04/09/2013).
Assim sendo, se o processo executivo ficou suspenso na maior parte do tempo, o juízo singelo, ao retomá-lo, jamais poderia decretar a prescrição da pretensão inicial, primeiro, porque em tal período não transcorreu o prazo prescricional; segundo, porque não houve inércia do exequente.
Desse modo, '(...) Tendo o credor tomado todas as providências possíveis para a citação do devedor e procura de bens penhoráveis, não deve ser a ele imputada a demora do processo (...)' (TJGO, 4ª CC, AI nº 217153-22.2012.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, ac. unânime de 25/10/2012, DJ 1185 de 14/11/2012).
Nessas circunstâncias, evidente a necessidade de cassação da sentença, eis que não constatada a ocorrência da prescrição.
Ao teor do exposto, conheço do recurso e o provejo, para cassar a sentença vergastada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
É o voto.
Goiânia, 27 de novembro de 2018.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Dr. José Carlos de Oliveira (subst. do Des. Amaral Wilson de Oliveira) que completou a turma julgadora em virtude da ausência justificada do Des. Zacarias Neves Coêlho, que se encontra atuando junto ao Tribunal Regional Eleitoral e o Des. Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 27 de novembro de 2018.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator