3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 47245-14.2018.8.09.0175 (201890472450)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : WESLEY DE SOUZA SALES
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO E VOTO
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, sob o acicate do art. 364, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inconformada com a decisão monocrática que não conheceu do agravo em execução penal interposto pelo condenado WESLEY DE SOUZA SALES , qualificado, interpõe agravo regimental, para ver reconsiderado o pronunciamento unipessoal do Relator, pretendendo a reconsideração do pronunciamento do relator ou a submissão ao colegiado, para o provimento.
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VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.
Reforma-se o pronunciamento monocrático do Relator que não conhece do recurso agravo em execução penal, à ausência do termo de interposição, constando a respectiva data em que formalizada a insurgência, indispensável à apuração da tempestividade, a teor do art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constando dos autos a interposição do recurso em audiência de justificação, realizada em 06/12/17, conforme se vê à fl. 04, conduzindo à reconsideração pretendida, nos termos do art. 364, § 3º, do RITJGO.
Eis o que diz o art. 364, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
“Art. 364. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, da decisão do Presidente ou relator, que causar prejuízo a parte. (…)
§ 3º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou
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submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente. (...)”.
Ao cabo do exposto, provejo o agravo regimental.
É, pois, como voto.
Goiânia, 29 de novembro de 2018.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 47245-14.2018.8.09.0175 (201890472450)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : WESLEY DE SOUZA SALES
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INSTRUÍDO.
Na interposição do agravo regimental da decisão que indefere a petição inicial do habeas corpus , o agravante deve demonstrar o equívoco da fundamentação apresentada pelo Relator ou exibir novos elementos que justifiquem a reconsideração pretendida, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos empregados na peça de começo, conduzindo à confirmação do pronunciamento monocrático.
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AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer do agravo e o prover, nos termos do voto do Relator.
Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Leandro Crispim.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 29 de novembro de 2018.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau