12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CÍVEL XXXXX.93.2016.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
APELANTE: L C PEREIRA TRANSPORTE - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L.C. PEREIRA TRANSPORTE - ME em desfavor da sentença (movimentação 3, doc. 30), prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S/A , que julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a medida liminar concedida de apreensão do veículo da autora.
Insurge-se a recorrente em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“isto posto, e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, confirmando a propriedade exclusiva do autor e a posse do bem apreendido, podendo vendê-lo extrajudicialmente, com obediência das disposições do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, especialmente em relação a devolução ao devedor de eventual saldo apurado.”
Extrai-se dos autos que as partes entabularam contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo no valor de R$ 333.000,00, para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$6.637,31, todavia, o contratante está em mora desde 15/02/2016, configurando o vencimento antecipado do contrato, nos termos da legislação pertinente.
Deferida a liminar, foi determinada a busca e apreensão do veículo. Em sua defesa a ré/apelante alega que pagou as parcelas em atraso, restante apenas um residual para quitação do contrato.
Ato contínuo, após andamento regular do feito, o juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, em que, inconformada, a ré interpôs a presente apelação, buscando sua reforma.
Nesses caso, convém esclarecer primeiramente, que o Decreto Lei 911/69 não faz nenhuma restrição à utilização da medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato em virtude da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento contratual, sendo perfeitamente possível ao credor pleitear a medida quando comprovada a mora ou o inadimplemento, seja da totalidade ou de apenas uma fração da dívida.
A dívida remanescente, assim, ainda que considerada de menor importância quando comparada à parcela já adimplida da obrigação contratual, pode ser perseguida pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, no caso, a ação de busca e apreensão de que trata o decreto lei acima mencionado.
Nesse particular, impõe-se rememorar que, diante da própria natureza do contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a medida de busca e apreensão do veículo em virtude da mora ou inadimplemento do devedor não tem por finalidade a extinção do contrato. Traduz-se, em verdade, em meio posto à disposição do credor fiduciário para possibilitar a satisfação do seu crédito independentemente de ato voluntário do devedor.
Essa colenda Corte bem como a Corte da cidadania adotam o posicionamento de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto 911/69, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA SENTENÇA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. I. Não comprovada de forma satisfatória a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC,
interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, é medida impositiva o seu indeferimento. É meramente presuntiva a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais iniciais (presunção iuris tantum). II. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que o Decreto-lei nº 911/69 tem status de norma especial, não trazendo em seu bojo qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão ou da proporção do inadimplemento, exigindo, expressamente a quitação integral do débito como condição imprescindível para o bem alienado fiduciariamente seja liberado do ônus que lhe recai. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (AC XXXXX-94.2017.8.09.0087, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt/ REsp XXXXX/PR – 2017/XXXXX-1, Rel. Min. LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4, Julg. 24/04/2018, DJe 02/05/2018).”
À luz dessas considerações, é forçosa a conclusão de que a sentença é irrepreensível e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Ao teor do exposto, conheço do apelo mas o desprovejo, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 13 de novembro de 2018.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Zacarias Neves Coêlho e o Des. Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dr . Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 13 de novembro de 2018.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator