29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 026XXXX-40.2015.8.09.0181
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MARIA DE LOURDES ARAUJO, Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Publicação
DJ de 15/11/2018
Julgamento
15 de Novembro de 2018
Relator
LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206, § 5º, DO CC. JUROS. NÃO-ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - O prazo prescricional da cédula de crédito rural, enquanto documento de confissão de dívida líquida pignoratícia é quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, do Código Civil.
II - Deste modo, observando o contrato acostado nos autos, tem-se que o vencimento da última parcela da relação obrigacional deu-se em 22/11/2011, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A demanda de cobrança, por sua vez, foi proposta em 17/07/2015, dentro do prazo quinquenal aplicável na situação em comento, de modo que não há falar em prescrição como aventado pela recorrente.
III - É válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
IV - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no CPC 85 § 11. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.