11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-91.2017.8.09.0029
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Maria Eduarda da Silva, Apelado: MARCELO FONSECA DA COSTA
Publicação
Julgamento
Relator
NEY TELES DE PAULA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
I - O laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica goza de presunção de veracidade juris tantum e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário, mormente porque meras alegações não são suficientes para infirmar sua veracidade.
II - Ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados comprovação de ação culposa por parte apelado, não há dever de indenizar.
III - Face a sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade torno suspensa e condicionada à superveniência de melhora na condição financeira, em virtude de a parte estar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.