1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 009XXXX-55.2008.8.09.0128
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: EVILAZIO VIANA SANTOS, Apelado: SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA SIC
Publicação
DJ de 29/09/2017
Julgamento
29 de Setembro de 2017
Relator
MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA/LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso, o fato de não ter o imóvel alienado matrícula específica inviabiliza juridicamente o pedido de formação de título aquisitivo de propriedade, título esse ao qual, na hipótese de ação de adjudicação compulsória, equivaleria a sentença de procedência transitada em julgado. Ademais, a sentença de adjudicação, para ser exequível e, portanto, registrada no cartório respectivo, deve reunir, necessariamente, todas as exigências contidas na Lei de Registros Publicos, bem como nas normas que disciplinam o parcelamento do solo, requisitos esses que, não atendidos, levam à impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.