19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-10.2016.8.09.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O APELO.
I - Por operação jurisprudencial que remonta a vigência da antiga lei de ritos, permite-se incluir nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022, CPC/2015) a correção dos chamados erros de fato ou de premissa, no sentido de sobrelevar os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo e evitar o futuro ajuizamento de ações rescisórias (artigo 966, VIII, CPC/2015). Precedentes.
II - Forçoso reconhecer o acerto do embargante ao apontar a ausência de reiteração no apelo da tese de incompetência do juízo falimentar para a ação monitória ajuizada. Esse erro de fato, frise-se, é suficiente a imprimir corrigenda ao acórdão embargado. É que, mesmo encampando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa1, restaria, enquanto cânone da competência eleita, de natureza territorial e, portanto, relativa, ter sido reiterada nas razões da apelação.
III - Inversamente do registrado no voto condutor do acórdão embargado, exame da peça recursal revela não haver nela capítulo a reiterar o debate procedido nos embargos monitórios sobre a competência do foro de eleição, nem pedido a albergá-lo, fazendo concluir pela prorrogação da competência do juízo prolator da sentença, não por efeito atrativo ou universal, mas por mera preclusão. Da constatação ainda resulta assentir que o acórdão desbordou do efeito devolutivo que lhe é adrede e, por isso, importou em julgamento extra petita, decidindo questão estranha à pretensão recursal, a importar em nulidade.
IV - Diante da vedação do artigo 187, § 12, RITJGO, recomenda-se a designação de nova data para julgamento da apelação cível, ao modo de oportunizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa a partir da inscrição para a sustentação oral.
V - Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos, a bem da cassação do julgamento da apelação cível e da viabilização de um novo, com as garantias processuais devidas.
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0272245.10.2016.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia - GO, em que é embargante MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESAS DE SEGURANÇA LTDA e embargada MB ENGENHARIA SPE 042 S/A. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além do relator, o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Roberto Fávaro e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra. Presente ao julgamento o Procurador de Justiça Marcelo Fernandes de Melo. Documento datado e assinado no sistema próprio. 1 - STJ, Quarta turma, REsp 715.289/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009.