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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150645.96.2016.8.09.0051
APELANTE HOTEL ARAGUAIA LTDA.
APELADO VISOPAN PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA.
RELATOR Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CÂMARA 4ª CÍVEL
VOTO
Cuida o presente feito digital de recurso de apelação interposto pelo Hotel Araguaia Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por Visopan Painéis Rodoviários Ltda .
O magistrado de primeiro grau julgou “procedentes os embargos opostos de forma parcial, para considerar o autor embargado credor de quantias relativas aos alugueis até a data em que houve a rescisão por comunicação da requerida, devendo tais valores ser atualizados pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação do requerido embargante. Deve também o embargante pagar ao embargado 20% dos valores das parcelas contratuais que venceriam após a rescisão realizada pela embargante, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir da data da rescisão e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a partir da citação da embargante. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% disso ao advogado da parte contrária” (evento nº 18).
Nas razões recursais, a empresa apelante requer o provimento do recurso
apelatório para reformar a sentença proferida, “extinguindo o processo com resolução de mérito, excluindo a cobrando das prestações vencidas por ausência de prestação de serviço e reduzindo a multa compensatória de 50% para um patamar mais equânime e condenando a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da causa”.
Pois bem, de pronto, não há falar-se em ausência de comprovação dos serviços prestados, em razão dos contratos de locação de painéis rodoviários firmado entre apelante e apelado, conforme verifica-se do evento nº 01 – item nº 05 – fls. 25/28 e item nº 08 -fls. 32/39 (novembro de 2007 e janeiro de 2009).
Destarte, os serviços foram devidamente prestados, porque o apelante intentou anteriormente com ação de rescisão contratual (evento nº 03 – item nº 08 – processo nº 201104601219) buscando simplesmente a rescisão do contrato independentemente do pagamento de multa contratual, ou a adequação do valor da multa por rescisão , sem questionar a prestação ou não dos serviços.
Na sentença proferida no referido processo (ação de rescisão), o magistrado se limitou a rescindir o contrato firmado conforme pleiteado pela parte autora (Hotel Araguaia Ltda.), ressalvando “a pretensão da parte ré à cobrança do valor devido a título de multa rescisória, haja vista que a rescisão operou-se por culpa exclusiva da parte autora” (evento nº 03 – item nº 08).
Por tal razão, a empresa recorrida (Visopan Painéis Rodoviários Ltda.) intentou a presente ação, no intuito de receber o pagamento dos aluguéis em atraso e a multa por rescisão.
Ou seja, em momento algum daquela ação ventilou-se que os serviços não foram prestados, razão pela qual, a meu ver, tal fundamento carece de substrato mínimo a prevalecer, principalmente porque a apelante teve a oportunidade para aduzir que os serviços não foram prestados (até mesmo como fundamento de extrema importância para requerer a exclusão da referida multa na ação de rescisão), mas se manteve inerte quanto ao argumento.
Ainda, firmo meu entendimento, notadamente porque a empresa apelante não traz qualquer documento em que reclama à apelada a ausência de prestação dos serviços, apenas se limita, de maneira superficial, em persistir em tal ponto, razão de se tomar por correto o pronunciamento judicial de 1º grau.
Reforce-se que, neste momento processual, descabido se apresenta impor à empresa recorrida a comprovação da prestação dos serviços aquela época, uma vez que os
contratos foram rescindidos, via sentença, em 12/04/2013.
Por tudo isso, merece afastado o argumento expendido pelo apelante.
No que pertine ao pedido de redução da multa compensatória para 20% (vinte por cento), vê-se que o recorrente não possui interesse recursal, já que pleiteia algo que lhe foi concedido no 1º grau, senão vejamos:
“(…) A situação dos autos assemelha-se aos casos informados na jurisprudência, havendo previsão de 50% de multa em face das parcelas ainda restante do contrato em vigência, sendo o caso de redução que faço para 20%( …)” (destaquei).
Assim, falta ao apelante o interesse recursal para requerer a reforma da sentença neste aspecto.
Por fim, em razão do insucesso recursal, correta a majoração dos honorários de 10% para 12% sob o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento , mantendo inalterada a sentença recorrida. Consequentemente, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária, a ser paga ao advogado da apelada, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
É o voto .
Goiânia, 25 de outubro de 2018.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/l
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150645.96.2016.8.09.0051
APELANTE HOTEL ARAGUAIA LTDA.
APELADO VISOPAN PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA.
RELATOR Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CÂMARA 4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
1. A alegação de não comprovação dos serviços prestados carece de substrato mínimo de convencimento, principalmente porque em momento algum da ação outrora proposta, em que pleiteou a rescisão do contrato, a recorrente ventilou que os serviços não foram prestados, limitando-se a buscar o deferimento do contrato, independentemente do pagamento da multa prevista.
2. A invocação da tese do contrato não cumprido, sem lastro probatório, enseja a condenação imposta no grau inaugural, tal como verificado na espécie.
3. Falta o interesse recursal ao recorrente a pleitear a reforma da sentença com relação ao pedido de redução da multa contratual (de 50% para 20%), quando evidenciado que a sentença recorrida lhe concedeu exatamente a redução almejada.
APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo em parte e, nesta, desprovê-lo , nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. José Prudente de Oliveira, em favor da parte apelada.
Votaram com o Relator, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva.
Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Nélida Rocha da Costa Barbosa.
Goiânia, 25 de outubro de 2018.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau