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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 0153822-68.2008.8.09.0174
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS, Apelado: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
Publicação
DJ de 22/10/2018
Julgamento
22 de Outubro de 2018
Relator
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. O deferimento do ingresso da entidade de classe exige a demonstração da relevância da matéria e a representatividade da postulante, requisitos já bem dissecados na decisão vergastada e não demonstrados no caso em tela.
II. Vale destacar que conforme entendimento sedimentado pelo egrégio STJ e excelso STF, não há previsão legal para ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiae quando o cerne da lide trata de direito individual dos advogados nela envolvidos, porquanto a participação do amicus curiae no processo se dá em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. Precedentes do STJ e STF.
III. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador à nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.