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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341398.10.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO GOIANO
AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR SARI
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Limita-se a vexata quaestio sobre a possibilidade de se autorizar a realização de penhora sobre bem declarado ser de família, observada sua disponibilização para venda.
De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo juiz a quo, não devendo proceder esta instância revisora qualquer apreciação acerca de temática estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
Sobre a questão de fundo, destaco que a impenhorabilidade do bem de família está regulamentada no Sistema Jurídico Nacional por meio do Estatuto Civil e da Lei 8.009/1990. Veja-se a redação do artigo 1º da mencionada Lei:
“Art. 1º- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único – A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Vale ainda citar o artigo 5º da mesma Lei:
Artigo 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Da análise dos documentos encartados, verifico que o agravado reside no imóvel que intenciona o recorrente a constrição judicial, tanto que a certidão do Sr. Oficial de Justiça, quando da citação, atesta tal fato.
Dessarte, considerando que a moradia do agravado é no próprio imóvel, é de se reconhecer a proteção legal, ainda que possível a intenção de venda, o que não restou demonstrado.
Assim sendo, observada a comprovação de impossibilidade de penhora sobre o bem de família em disputa, correta se mostra a decisão objurgada.
Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção
legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno não
provido. (4.ª Turma - AgInt no REsp 1520498 / SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, publicado em 02/03/2018).
Nesta ordem de ideias merece prosperar a decisão objurgada.
FACE AO EXPOSTO, c onheço do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
Goiânia, 16 de outubro de 2018.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
(342/K)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341398.10.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO GOIANO
AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR SARI
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal sobre bem de família, assim comprovado, deve prevalecer. Dessarte, a concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, observada a prova de que o referido bem é único imóvel da entidade familiar e que seus membros nele residem, impede a realização da penhora requestada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5341398.10.2018.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade dos votos, em conhecer do agravo de
instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
Goiânia, 16 de outubro de 2018.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
FF