29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Administrativo: 019XXXX-04.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0191568-04.2017.8.09.0000
Órgão Julgador
Corte Especial
Partes
Recorrente: ELIANE CORREA DA SILVA THOMAZ, Recorrido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 18/09/2017
Julgamento
18 de Setembro de 2017
Relator
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei Estadual n.º 16.883/2010 prevê a indicação de substituto para as faltas e impedimentos dos ocupantes de cargos de direção ou função por encargo de chefia.
II - O Decreto, expedido com a finalidade de regulamentar a lei, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. Precedentes do STJ.
III - O servidor público desviado de sua função tem direito ao recebimento dos valores correspondentes àquela que efetivamente desempenha, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.