11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-23.2018.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda, Apelado: Marfele Representações Ltda - ME e Outro
Publicação
Julgamento
Relator
GERSON SANTANA CINTRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PÁTRIO.
1. Consabido que o interesse de agir das partes em ter acordo extrajudicial homologado reside na necessidade de transformá-lo em título executivo judicial, conforme previsão do artigo 57 da Lei nº. 9.099/95.
2. Sendo a natureza da relação jurídica firmada de natureza mercantil, sem qualquer vínculo ou relação de emprego, deve ser cassado o édito sentencial que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, porquanto é da Justiça Comum a competência para apreciar a julgar o feito.
3. Celebrando as partes, de maneira válida, a noticiada transação, a fim de resilir contrato de prestação de serviços de representação comercial entabulado entre elas, por meio de advogados com poderes especiais nos respectivos instrumentos de procuração, em conformidade com os artigos 105 e 932, inciso I, do CPC, impõe-se a devida homologação por esta Corte, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.