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- 2º Grau
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Inteiro Teor
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo | : 5313477.88.2016.8.09.0051 | ||||||
Nome | CPF/CNPJ | ||||||
Promovente | (s) | ||||||
CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA | -- | ||||||
Nome | CPF/CNPJ | ||||||
Presidente da Goiás Previdência - Goisprev | -- | ||||||
Promovido(s) | |||||||
Nome | CPF/CNPJ | ||||||
GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV | 11.991.625/0001-89 | ||||||
Órgão | 1ª Câmara | ||||||
Tipo de Ação / Recurso | Procedimento Comum | judicante: | Cível | ||||
Relator | Des. ORLOFF NEVES ROCHA |
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade da apelação cível, dela conheço.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e da Contribuição
Previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CLAUDIMIRO NOGUEIRA
DA SILVA , contra a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV , consistente na isenção do desconto do Imposto de Renda Retido da Fonte e da Contribuição Previdenciária até o dobro do teto do
RGPS em sua folha de pagamento.
Na sentença de evento 35, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não estar o autor acometido de qualquer doença ou
enfermidade grave, e condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (art. 85 § 4º, III, do CPC).
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise das razões
recursais.
A matéria tratada nos autos consiste em verificar a possibilidade de prorrogação da
isenção anteriormente deferida, em sede administrativa, relativa ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária até o dobro dos benefícios do
INSS, em razão de suposta neoplasia maligna (CID: C.61) acometida ao autor/apelante, aferida pela requerida/apelada, inicialmente, no ano de 2011, porém, negada em 2016, por força do
Laudo Médico Pericial nº 1512/2016 - GESPRE, que atestou suposta inexistência da
enfermidade em questão.
A GOIASPREV aduz que ao judiciário não é dado interferir nos atos discricionários da Administração Pública, no entanto, ressalto que apesar da discricionariedade da Administração Pública permitir que esta atue com maior liberdade para a prática dos atos administrativos,
permitindo-lhe um juízo de conveniência e oportunidade em suas decisões, referida
discricionariedade, ou liberdade de ação, deve estar dentro dos limites da lei, assim, tem a
Administração certa margem de liberdade diante do caso concreto, devendo, optar pela solução mais favorável, observando sempre os limites estabelecidos na lei.
Nesse prisma, consagrou-se que o poder judiciário não pode adentrar no mérito dos
atos administrativos, no entanto, não se admite que os atos ilegais fiquem afastados do controle jurisdicional. Desse modo, tem-se que o poder discricionário da Administração Pública não é
ilimitado.
Neste aspecto, o ato discricionário deve estar adstrito ao motivo e finalidade que o
justifica, assim, uma vez motivado deve o administrador ficar vinculado ao motivo. Conclui-se,
portanto, que ser discricionário não é ser arbitrário e que há pontos estabelecidos na lei que
devem ser observados, sob pena do controle jurisdicional.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS
DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo
Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes
legitimidade e validade.
2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos
motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de
legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).
3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho
confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e
seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.
4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade
transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de
legalidade.
5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da
Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe,
igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de
exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,
desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os
ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso
Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª
Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de
nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012). (Negritei).
No caso dos autos, a Administração Pública negou a continuidade dos descontos do
Imposto de Renda na folha Pessoa Física e da Contribuição Previdenciária ao autor, ora
apelante, após cinco anos da concessão do benefício, conforme Despacho nº 1512/2016, da
lavra da Presidente da Goiasprev, Srª. Marlene Alves de Carvalho (evento 1 – arq. 4).
Entretanto, o 6º, XIV, da Lei 7.713/88 assegura a isenção de imposto de renda aos
portadores de neoplasia maligna, como ocorreu no caso em comento, nos seguintes termos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Negritei).
Prescreve ainda o inciso XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 8.541/92, que também ficam isentos de imposto de renda:
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as
decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da
pensão. (Negritei).
Quanto ao pedido de isenção de contribuições previdenciárias, o art. 23, § 7º, da LCE
nº 77/2010, expressamente assim autoriza aos portadores de doença incapacitante:
Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:
(..)
§ 70 Quando o inativo, reformado ou pensionista, for portador de doença incapacitante,
grave, contagiosa ou incurável, conforme elenco exaustivo do art. 45, ou de moléstia
profissional, consoante definido no art. 46, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e reforma e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Republicana.
Embora a decisão que concedeu a isenção do Imposto de Renda tenha estipulado o
prazo de 5 (cinco) anos para a reavaliação do estado de saúde do autor, o entendimento
jurisprudencial pacífico é no sentido de que é irrelevante, para a manutenção da isenção do
tributo sobre os proventos de aposentadoria do servidor acometido da enfermidade maligna, a
comprovação da contemporaneidade dos sintomas, da validade do laudo ou a comprovação de recidiva.
No caso em tela, o Relatório Médico datado de 03/06/2016 atestou que o autor se
submeteu a um procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical CID: C.61, estando
ainda em tratamento médico especializado e acompanhamento contínuo e, em decorrência
disso, apresenta quadro de incontinência urinária, submetendo-se a exercícios para reabilitação do assoalho pélvico e encontrando-se em tratamento de disfunção erétil (evento 1 – arq. 3).
Incorreto, portanto, o Juiz a quo ao sentenciar pela improcedência dos pedidos iniciais, eis que o simples fato de o autor ter sido acometido de neoplasia maligna (câncer) é suficiente para que
usufrua da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na sua folha de pagamento,
devendo, pois, ser contemplado com a continuidade do beneficio tributário sem nenhuma
condição ou limitação, sendo irrelevante a contemporaneidade da enfermidade.
Na situação em apreço, o Laudo Médico Pericial emitido pela Junta Médica
Previdenciária (evento nº 01, arq. 4), de nº 152/2016, é claro ao dispor sobre o histórico pessoal do autor, acometido por moléstia grave, qual seja prostatectomia radical, in verbis:
Avaliação médica pericial:
Considerando o exame médico pericial realizado em 27/06/2016, constatamos que o
periciando teve diagnóstico de Neoplasia maligna da próstata em 2011.
Submeteu-se a tratamentos especializados e atualmente encontra-se em seguimento após
tratamento por neoplasia maligna, CID: Z08.
Neste sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da
complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao
reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de
moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/06/2018). (Negritei).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada,
evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do
laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da
doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o
acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp
1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 25/04/2017). (Negritei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisao publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte,
"após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de
sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício
isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo
sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ,
"tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio
Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o
conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag
876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1500970/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe
24/06/2016). (Negritei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA
MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por
portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88
independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064/DF,
Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/DF,
Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da
neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua
última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). (Negritei).
No mesmo diapasão, são os julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE NESTE
PONTO. 1. Conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, a neoplasia maligna para fins
de verificação/continuidade do benefício de isenção do Imposto de Renda e da
Contribuição Previdenciária, dispensa a contemporaneidade ou comprovação da
recidiva da enfermidade. Precedentes do STJ. 2. Omissis. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OBRIGATÓRIA PARA REFORMAR SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE,
DETERMINANDO QUE SEJA APLICADO DESDE O PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. (TJGO, Reexame Necessário 0042949-35.2015.8.09.0051, Rel. Dr.
Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2018, DJe de 03/08/2018).
(Negritei).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. I - Omissis. II- O portador da doença - neoplasia maligna - está dispensado da comprovação de
recidiva da respectiva moléstia, assim como a sua contemporaneidade, situação em
que a isenção do imposto de renda em seu favor é medida que se impõe, haja vista
que a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os
dos encargos financeiros. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas
desprovidas. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0453522-67.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2018, DJe de 04/07/2018).
(Negritei).
EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Ação cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. I - a II - Omissis. III - Isenção de recolhimento de imposto de renda
sobre proventos de servidor aposentado. Neoplasia maligna. Possibilidade. É direito
do servidor público aposentado a isenção do recolhimento de imposto de renda e da
contribuição previdenciária, desde a constatação, por laudo médico oficial do Estado de Goiás, de que o aposentado está acometido por doença grave contemplada no
artigo 264, inciso I, alíneas c e d, da Lei Estadual n. 10.460/88, conforme
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exigindo a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do
laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Precedentes do STJ e
desta Corte de Justiça. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJGO, Reexame Necessário 0054469-26.2014.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, Goiânia - 1ª
Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018). (Negritei).
No caso dos autos, não resta dúvidas de que o autor/apelante foi acometido de
neoplasia maligna, situação que levou ao deferimento da isenção do Imposto de Renda, restou
comprovado também, pelo documento de (evento 1 – arq. 3) que o autor/apelante encontra-se
sob tratamento médico, não restando dúvidas, portanto, quanto ao seu direito de manter a
isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de sua
aposentadoria.
Ainda com relação à data do termo inicial da isenção do recolhimento de imposto de
renda em sua folha de pagamento e da contribuição previdenciária, deve prevalecer a data do
prévio requerimento administrativo, qual seja, 03.06.2016, (evento 1 – arq. 3), esta interpretação está arrimada na tese firmada pelo colendo STF no recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida n.º 631.240/2014, verbis:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo
não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas
até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior
pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as
provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em
agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início
da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO,
DJe-220, divulgado em 07-11- 2014, publicação: 10-11-2014). (Negritei).
Por tais fundamentos, a data do termo inicial da isenção do recolhimento de imposto
de renda em sua folha de pagamento e da contribuição previdenciária deve ser a data do prévio requerimento administrativo pleiteado pelo autor, qual seja, 03.06.2016, (evento 1 – arq. 3),
interpretação esta que está arrimada na tese firmada pelo colendo STF no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida n.º 631.240/2014.
Consectário do que restou decidido, com a reforma da sentença e provimento do
recurso de apelação, entendo que o ônus da sucumbência deve ser invertido.
De início, importante ressaltar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das
custas e despesas processuais, cabendo-lhe tão somente responder pelos honorários
advocatícios dos patronos da parte vencedora.
Sobre a matéria, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. (...). DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. (…). IV - A Autarquia Estadual, sucumbente, não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, devendo, unicamente, reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, de acordo com o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. V - O julgador não está obrigado a apreciar todos os
questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas suscitadas, fundamentando, devida e suficientemente, seu convencimento. Reexame
necessário e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJGO, Duplo Grau de
Jurisdição 301697-22.2012.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara
Cível, julgado em 17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. PROVENTOS INTEGRAIS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. (…). 5. Por ser a parte sucumbente Fazenda Pública, esta não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais , porém, deve reembolsar o valor das despesas despendidas pela parte vencedora, no curso da demanda. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, AC 204139-69.2010.8.09.0087, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível,
julgado em 20/11/2014, DJe 1680 de 28/11/2014). (Negritei).
Outrossim, tendo em vista que a parte autora/apelante deixou de sucumbir em seus
pedidos, inverto a verba honorária e condeno a ré/apelada ao pagamento dos honorários
advocatícios.
Por seu turno, em relação ao montante dos honorários sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º e § 8º do art. 85 do NCPC (grau de zelo profissional, lugar da
prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço).
Ocorre que, no caso em sob análise, a fixação da verba honorária levando em
consideração o parâmetro de 10% sobre o valor atualizado da causa afrontaria a dignidade do
advogado frente ao seu ofício, uma vez que resultaria em valor ínfimo. Sendo assim, por se
tratar de matéria de ordem pública, levando-se em conta os critérios dispostos nos incisos I a IV do § 2º e § 8º do art. 85 do NCPC, devem ser fixados os honorários advocatícios no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse
Tribunal de Justiça que orienta:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum
arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl. 226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do
Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de
origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se
possível a majoração dos honorários. 3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho
desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular.
Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 23.9.2015). 4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença. (STJ, REsp 1.650.737/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.5.2017). (Negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO EM VALOR
IRRISÓRIO. I - A ressalva do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil permite a
alteração para a apreciação equitativa, do quantum arbitrado percentualmente a título de honorários advocatícios quando o valor, sob essa medida, se revelar irrisório ou
exorbitante, a depender do caso, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - No caso em concreto afigura-se ínfima a porcentagem de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), aliás, critério que, além de
inobservar o quantum da condenação, não atenta para as diretrizes do § 8ºdo artigoo
85 do Código de Processo Civil, sendo razoável a fixação de R$ 1.000,00, em prestígio à equidade. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, AC 0430863-33.2013.8.09.0181, Rel. Des. Leobino Valente chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2018, DJe de
18/06/2018). (Negritei).
Ainda com relação aos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal ao julgar o
recurso, observo que o artigo 85, § 11 do CPC/2015 é expresso no sentido de que o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento”.
A apelante obteve êxito em seu recurso, razão pela qual fixo os honorários
advocatícios no segundo grau em favor do advogado da recorrente a ser pago pela apelada, sob o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), somados ao valor da verba retro fixada R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO , a fim de
determinar que a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV restabeleça a isenção do imposto de
renda dos proventos de aposentadoria do apelante/autor, bem assim para inverter os ônus
sucumbenciais e determinar a condenação da ré/apelada ao pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, fixo os honorários recursais, em favor do advogado do apelante, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), somados ao valor da verba retro fixada R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o meu voto.
Goiânia, 9 de outubro de 2018.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, b , da Lei Federal nº 11.419 , de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974
Processo | : 5313477.88.2016.8.09.0051 | |||||||
Nome | CPF/CNPJ | |||||||
Promovente | (s) | |||||||
CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA | -- | |||||||
Nome | CPF/CNPJ | |||||||
Presidente da Goiás Previdência - Goisprev | -- | |||||||
Promovido(s) | ||||||||
Nome | CPF/CNPJ | |||||||
GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV | 11.991.625/0001-89 | |||||||
Órgão | 1ª Câmara | |||||||
Tipo de Ação / Recurso | Procedimento Comum | judicante: | Cível | |||||
Relator | Des. ORLOFF NEVES ROCHA |
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA
PROCEDENTE. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO
DA EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A legislação isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma os portadores de moléstias graves, a exemplo da neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, c/c art. 6, II, da Instrução Normativa nº 1.500/14), possibilitando o
benefício mesmo quando a Junta Médica Oficial conclui que o apelante foi submetido a tratamento oncológico há mais de 08 (oito) anos, sem apresentar recidivas até o
presente momento, pois uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda (precedentes desta Corte e do Colendo
STJ).
2. A isenção tributária terá como termo inicial a data do requerimento administrativo
uma vez que a Administração Pública não poderia conceder o benefício sem ter
ciência da moléstia acometida pelo beneficiário, interpretação esta arrimada na tese firmada pelo colendo STF no Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida n.º 631.240/2014.
3. Impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas
processuais, uma vez que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de tais
encargos.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, em observância aos critérios contidos
no § 8º, do artigo 85, do NCPC, fixo os honorários advocatícios no importe de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
5. Honorários advocatícios majorados em 2º Grau, em atendimento ao comando do
artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do (a) APELAÇÃO CÍVEL Nº
5313477.88.2016.8.09.0051 , da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante (s)
CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA e como apelada (s) GOIÁS PREVIDÊNCIA -GOIASPREV.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO (A) APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO (A), tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão de julgamento, o (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Luiz Eduardo de Sousa.
Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o (a) Dr (a). Estela de Freitas Rezende.
Goiânia, 9 de outubro de 2018.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, b , da Lei Federal nº 11.419 , de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.