29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 009XXXX-46.2016.8.09.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: DANIEL PUGA, Apelado: SOMA MOTORS
Publicação
DJ de 24/08/2017
Julgamento
24 de Agosto de 2017
Relator
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
1. Em se tratando de ação cautelar, além das condições da ação e pressupostos processuais de exame obrigatório, o julgador deve proceder ao exame do periculum in mora e do fumus boni iuris.
2. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial em sede de cautelar de produção antecipada de prova.
3. Presentes os requisitos para a concessão da produção antecipada de prova, merece ser cassada a sentença a quo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, retornando os autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.