14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-22.2012.8.09.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ORLOFF NEVES ROCHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA.
1. Nos termos do art. 106, II, ?c?, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
2. Embora a Lei 17.917/2012 tenha reduzido o valor da multa, o que se observa é que antes da sua edição, com a declaração de inconstitucionalidade da alínea ?a?, inciso III art. 71 da Lei 11.651/91, a penalidade não poderia ser aplicada, restando evidente que a aplicação da lei nova, na verdade, agrava a situação da Apelante. 2. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, conforme precedentes deste Tribunal. 2. Não se pode apontar como omissão e contradição o entendimento contrário ao resultado pretendido pelo Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.