1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 034XXXX-11.2015.8.09.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: F.S.M., Apelado: G.A.S.
Publicação
DJ de 02/08/2017
Julgamento
2 de Agosto de 2017
Relator
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSTERIOR PARTILHA DE BENS. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
1 - O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o artigo 1.581 do Código Civil de 2002.
2 - Mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha do patrimônio comum para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória, sem, contudo, acarretar empecilho à efetivação do divórcio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.