14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-95.2013.8.09.0120
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JAIRO FERREIRA JUNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RASURAS. NEGOCIAÇÃO ADMITIDA PELOS APELANTES - EMBARGANTES - EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS ABUSIVOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA.
I- Não há se falar em nulidade da nota promissória diante de rasura na data de emissão da cártula, tendo em vista que não atingiu os requisitos essenciais da mesma, ainda mais, se a relação jurídica que deu origem ao título foi admitida pelo embargante/executado.
II- A agiotagem, para ser comprovada, necessita que inexistam dúvidas com relação à efetiva cobrança de encargos exorbitantes no título.
III- O Código de Processo Civil de 1973 distribuiu o ônus da prova de igual forma entre as partes (artigo 333), cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (inciso II), de modo que, não tendo os apelantes/embargantes se desincumbido do munus processual supracitado, não há se falar em qualquer modificação do decisum neste particular.
IV- A sentença não foi omissa quanto aos acréscimos dos juros no montante da dívida.
V- Não merece guarida a insurgência da repetição de indébito, diante da ausência de interesse recursal, pois o ato judicial foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o pagamento parcial do débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.