1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 017XXXX-14.2016.8.09.0164
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MEIRE ALVES ABRANTES, Apelado: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
Publicação
DJ de 05/07/2017
Julgamento
5 de Julho de 2017
Relator
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VANTAGENS DA REMUNERAÇÃO.
1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC/15).
2. O REsp 1.358.281/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento que qualquer verba remuneratória, tais como adicional noturno, de periculosidade, horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.