29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Administrativo: 026XXXX-17.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0269635-17.2016.8.09.0000
Órgão Julgador
Corte Especial
Partes
Recorrente: FELLIPE ROCHA DE CARVALHO CAMPOS, Recorrido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 20/06/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei Estadual n.º 16.883/2010 prevê a indicação de substituto para as faltas e impedimentos dos ocupantes de cargos de direção ou função por encargo de chefia.
II - O Decreto, expedido com a finalidade de regulamentar a lei, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. Precedentes do STJ.
III - O servidor público desviado de sua função tem direito ao recebimento dos valores correspondentes àquela que efetivamente desempenha, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.