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- 2º Grau
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Inteiro Teor
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 0472423.30.2008.8.09.0051 | |||||
Nome | CPF/CNPJ | ||||
Promovente(s) | MARCIO MANOEL FERREIRA | 439.665.351-49 | |||
Nome | CPF/CNPJ | ||||
EDITORA ABRIL S.A | 02.183.757/0001-93 | ||||
Promovido(s) | Nome | CPF/CNPJ | |||
MONICA WEINBERG | -- | ||||
Tipo de Ação / Recurso | Procedimento Comum | judicante: | Órgão | 1ª Câmara Cível | |
Relator | Des. ORLOFF NEVES ROCHA |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele
conheço.
Como visto pretende o Embargante a reforma da decisão que
conheceu do recurso de apelação, no entanto, negou-lhe provimento.
Preliminarmente, ressalto que os embargos declaratórios encontram
limites na norma estabelecida no artigo 1022, do Código de Processo Civil, cabíveis nas
hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.
Aponta o Embargante a ocorrência de equívoco e omissões na
decisão recorrida.
Defende que houve equívoco no acórdão quando este menciona que
os Embargados requereram o direito de resposta não só em antecipação de tutela, mas
também, nos pedidos finais, não havendo que se falar em preclusão ao direito de
resposta.
Diz que há omissões quanto aos artigos 186, 187, 188, I e 927 do
Código Civil; artigos 5º, IV, IX E XIV e 220 caput e §§ 1º e 2º da CF; artigos 462 e 267, VI DO CPC/73 com correspondência aos artigos 492 e 485, VI do CPC/2015; art. 29, § 2º da Lei
5.250/67 com atual previsão no art. 5º, § 2º da Lei 13.188/2015; art. 5º, LV da CF/88 e os
artigos 944 do Código Civil e 5º, V da CF.
Pois bem.
Ressalto que os embargos de declaração não têm propósito de sanar supostos equívocos na decisão recorrida, pois, conforme já mencionado acima, somente podem ser opostos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Quanto às omissões apontadas, ressalto que a ausência de referência a determinados dispositivos legais não configura omissão do julgado, se da sua
fundamentação é possível extrair as razões do julgamento.
No presente caso, não se vislumbra a existência de qualquer
irregularidade no acórdão recorrido, posto que as razões de convencimento para a
solução dada à lide encontram-se devidamente fundamentadas e motivadas.
Desse modo, em que pesem as argumentações do Embargante, nota-se
que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão
embargada.
Ressalto que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente
naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Sendo certo que os embargos declaratórios constituem recurso de natureza restrita, não é possível, dentro do estreito limite desta via, renovar discussão sobre questões
julgadas, mostrando-se impróspera a alegação das Embargantes quanto a existência de vícios
no julgado.
Enfim, não vislumbro no acórdão embargado a existência de omissão a ser sanada; ressalto que a interpretação desfavorável às expectativas do Embargante
não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS, MAS OS REJEITO , a fim de manter o teor do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 29 de maio de 2018.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
_____________________________________________________________________ _____
Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, b , da Lei Federal nº 11.419 , de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
tribunal PODER JUDICIÁRIO
de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974
Processo : 0472423.30.2008.8.09.0051 | |||
Nome | CPF/CNPJ | ||
Promovente(s) | MARCIO MANOEL FERREIRA | 439.665.351-49 | |
Nome | CPF/CNPJ | ||
EDITORA ABRIL S.A | 02.183.757/0001-93 | ||
Promovido(s) | Nome | CPF/CNPJ | |
MONICA WEINBERG | -- |
Tipo de Ação / Recurso | Procedimento Comum | Órgão judicante: | 1ª Câmara Cível |
Relator | Des. ORLOFF NEVES ROCHA |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA.
1. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1022, do Código de
Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente
rediscutir matéria já examinada e decidida, conforme precedentes deste
Tribunal.
2. Não se pode apontar como omissão o entendimento contrário ao
resultado pretendido pelo Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos (a) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0472423.30.2008.8.09.0051 , da Comarca de
Goiânia, em que figuram como embargante (s) EDITORA ABRIL S.A E OUTRO e como
embargado (s) MÁRCIO MANOEL FERREIRA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o (a) Dr (a). Ana Cristina
Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 29 de maio de 2018.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, b , da Lei Federal nº 11.419 , de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.