3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 047XXXX-30.2008.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes
Apelante: MARCIO MANOEL FERREIRA, Apelado: MARCIO MANOEL FERREIRA
Publicação
DJ de 30/05/2018
Julgamento
30 de Maio de 2018
Relator
ORLOFF NEVES ROCHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA.
1. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, conforme precedentes deste Tribunal.
2. Não se pode apontar como omissão o entendimento contrário ao resultado pretendido pelo Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.