11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-67.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Agravante: Sky Serviços De Banda Larga Ltda., Agravado: Luiz Gustavo Ribeiro
Publicação
Julgamento
Relator
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO (BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO VIA BANCEJUD) REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - A orientação emanada do STJ, da qual não se dissocia este Tribunal, é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.
2 - Registre-se que o art. 854, caput, do CPC/15, ao dispor que o juiz determinará a penhora on-line às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, mediante a citação.
3 - Hipótese em que o juiz a quo, antes da citação, determinou o bloqueio de valores existentes em nome da empresa agravante, via BACENJUD, o que torna imperiosa a reforma do combatido comando judicial.
4 - Destarte, impõe-se a confirmação da tutela recursal deferida in limine, de modo a tornar sem efeito o arresto de numerário em conta bancária da empresa devedora, por se revelar medida notoriamente descabida no caso vertente, pois sequer determinada a citação da empresa executada, tampouco demonstrada a possibilidade de risco efetivo ao resultado útil do feito executivo, a exemplo da dilapidação de patrimônio pela devedora no intuito de frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.